Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 12/07/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jul 2000
ZONA FRANCA DE MANAUS – ISENÇÃO – DEDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO DO PREÇO DA MERCADORIA
ZONA FRANCA DE MANAUS – ISENÇÃO – DEDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO DO PREÇO DA MERCADORIA – A isenção do ICMS na remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, de que trata o item 57 do Anexo I do RICMS/96, somente se aplica se os remetentes deduzirem dos preços das mercadorias o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa deste no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" das respectivas notas fiscais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que, nas operações de venda para clientes localizados na Zona Franca de Manaus, ao emitir as notas fiscais, com a isenção do ICMS de que trata o item 57 do Anexo I do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/1996, e para atendimento às disposições do artigo 285, incisos I e II e parágrafo único, itens 1, 2, 3 e 4 do Anexo IX do mesmo Regulamento, vem utilizando o campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal para indicar expressamente o valor do imposto dispensado na operação, conforme abaixo exemplifica:
Valor total da operação: 23.781,95
Valor do ICMS dispensado (7%): 1.664,73
Valor total da nota fiscal: 22.117,22
No entanto, no preenchimento das notas fiscais, ao lançar os valores dos produtos, tanto parciais quanto totais, já o faz com o imposto deduzido, de forma que o valor total da nota fiscal é idêntico ao valor total dos produtos.
Em dúvida quanto à correção do procedimento acima, vem a esta Diretoria formular a seguinte
CONSULTA:
Está correto o procedimento por ela adotado? Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
O procedimento adotado pela consulente está equivocado, resultando em emissão de documento fiscal de forma irregular.
Segundo o item 4 do parágrafo único do artigo 285 do Anexo IX do RICMS/96, que disciplina os procedimentos para a fruição da isenção de que trata o item 57 do Anexo I do RICMS/96, o benefício somente será concedido se o contribuinte deduzir do preço da mercadoria o imposto dispensado, ou seja, o benefício concedido pela legislação do ICMS. (grifamos)
O valor da operação a que se refere o dispositivo é o preço original integral da mercadoria, assim entendido aquele que seria recebido pela consulente caso não houvesse o benefício fiscal.
Assim, tomando como exemplo os valores lançados no documento fiscal de emissão da Consulente, anexado aos autos, a correta metodologia de cálculos a ser adotada é a abaixo explicada:
DADOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL:
Preço total de cada item de mercadoria, nele embutido o valor do ICMS à alíquota de 7%, nos termos do artigo 49 do RICMS/96, sem desconto do valor correspondente ao imposto dispensado:
Mercadoria Cód. 101891: 9.795,25 : 0,93 = 10.532,52
Mercadoria Cód. 101894: 9.829,28 : 0,93 = 10.569,12
Mercadoria Cód. 107338: 2.492,69 : 0,93 = 2.680,31, totalizando 23.781,95, que deverá ser o VALOR TOTAL DOS PRODUTOS lançado na nota fiscal;
CÁLCULOS:
1 - do valor do ICMS devido, caso a operação não se encontrasse isenta do imposto, que seria, então: 23.781,95 x 7% = 1.664,73;
2 - do valor total da nota fiscal (com a dedução do ICMS dispensado): 23.781,95 (-) 1.664,73 = 22.117,22.
Portanto, ainda que o procedimento adotada pela Consulente não venha trazer prejuízos aos cofres públicos, não redundando em recolhimento a menor de ICMS, a sua forma, ao dificultar a visibilidade do cumprimento da disposição contida no item 4 do parágrafo único do artigo 285 do Anexo IX do RICMS/96, vai de encontra ao seu objetivo, que é deixar claro que o benefício concedido foi integralmente repassado à mercadoria, beneficiando, dessa forma, o adquirente.
DOET/SLT/SEF, 12 de julho de 2000.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador