Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 95 de 12/07/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jul 2000

"Ementa:Zona Franca de Manaus - Isen??o - Dedu??o do Valor do Imposto do Pre?o da Mercadoria - A isen??o do ICMS na remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, de que trata o item 57 do Anexo I do RICMS/96, somente se aplica se os remetentes deduzirem dos pre?os das mercadorias o valor equivalente ao imposto dispensado na opera??o, com indica??o expressa deste no campo 'Informa??es Complementares' do quadro 'Dados Adicionais' das respectivas notas fiscais.

Exposi??o:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que, nas opera??es de venda para clientes localizados na Zona Franca de Manaus, ao emitir as notas fiscais, com a isen??o do ICMS de que trata o item 57 do Anexo I do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n? 38.104, de 28.06.1996, e para atendimento ?s disposi??es do art. 285, incisos I e II e par?grafo ?nico, itens 1, 2, 3 e 4 do Anexo IX do mesmo Regulamento, vem utilizando o campo 'Informa??es Complementares' do quadro 'Dados Adicionais' do documento fiscal para indicar expressamente o valor do imposto dispensado na opera??o, conforme abaixo exemplifica:

Valor total da opera??o: 23.781,95

Valor do ICMS dispensado (7%): 1.664,73

Valor total da nota fiscal: 22.117,22

No entanto, no preenchimento das notas fiscais, ao lan?ar os valores dos produtos, tanto parciais quanto totais, j? o faz com o imposto deduzido, de forma que o valor total da nota fiscal ? id?ntico ao valor total dos produtos.

Em d?vida quanto ? corre??o do procedimento acima, vem a esta Diretoria formular a seguinte

Consulta:

Est? correto o procedimento por ela adotado? Caso contr?rio, como proceder?

Resposta:

O procedimento adotado pela Consulente est? equivocado, resultando em emiss?o de documento fiscal de forma irregular.

Segundo o item 4 do par?grafo ?nico do art. 285 do Anexo IX do RICMS/96, que disciplina os procedimentos para a frui??o da isen??o de que trata o item 57 do Anexo I do RICMS/96, o benef?cio somente ser? concedido se o contribuinte deduzir do pre?o da mercadoria o imposto dispensado, ou seja, o benef?cio concedido pela legisla??o do ICMS. (grifamos)

O valor da opera??o a que se refere o dispositivo ? o pre?o original integral da mercadoria, assim entendido aquele que seria recebido pela Consulente caso n?o houvesse o benef?cio fiscal.

Assim, tomando como exemplo os valores lan?ados no documento fiscal de emiss?o da Consulente, anexado aos autos, a correta metodologia de c?lculos a ser adotada ? a abaixo explicada:

Dados constantes da nota fiscal:

Pre?o total de cada item de mercadoria, nele embutido o valor do ICMS ? al?quota de 7%, nos termos do art. 49 do RICMS/96, sem desconto do valor correspondente ao imposto dispensado:

Mercadoria C?d. 101891: 9.795,25 ? 0,93 = 10.532,52

Mercadoria C?d. 101894: 9.829,28 ? 0,93 = 10.569,12

Mercadoria C?d. 107338: 2.492,69 ? 0,93 = 2.680,31, totalizando 23.781,95, que dever? ser o Valor Total dos Produtos lan?ado na nota fiscal;

C?lculos:

1 - do valor do ICMS devido, caso a opera??o n?o se encontrasse isenta do imposto, que seria, ent?o: 23.781,95 x 7% = 1.664,73;

2 - do valor total da nota fiscal (com a dedu??o do ICMS dispensado): 23.781,95 (-) 1.664,73 = 22.117,22.

Portanto, ainda que o procedimento adotado pela Consulente n?o venha trazer preju?zos aos cofres p?blicos, n?o redundando em recolhimento a menor de ICMS, a sua forma, ao dificultar a visibilidade do cumprimento da disposi??o contida no item 4 do par?grafo ?nico do art. 285 do Anexo IX do RICMS/96, vai de encontro ao seu objetivo, que ? deixar claro que o benef?cio concedido foi integralmente repassado ? mercadoria, beneficiando, dessa forma, o adquirente.

DOET/SLT/SEF, 12 de julho de 2000.

Jo?o V?tor de Souza Pinto

Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Coordenador"