Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 07/07/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1999

COOPERATIVA DE PRODUTORES ARTESANAIS - MICRO GERAES - RECEITA BRUTA TRIMESTRAL ANUAL

COOPERATIVA DE PRODUTORES ARTESANAIS - MICRO GERAES - RECEITA BRUTA TRIMESTRAL ANUAL - A cooperativa de produtores artesanais enquadra-se no regime do Micro Gerais desde que operem, exclusivamente, em nome dos cooperados e para apuração de sua receita bruta trimestral ou anual aplicam-se, quanto a valores que não a integram, dispositivos do tratamento tributário da Empresa de Pequeno Porte.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que se encontra enquadrada no sistema de recolhimento previsto para as cooperativas de produtores artesanais, conforme os artigos 5º e 7º do Anexo X do RICMS, código 32.

Esclarece que comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais modelo 1 e modelo 2.

Explica que vem formular consulta visando esclarecer procedimentos corretos sobre operações de circulação de mercadorias realizadas pela cooperativa, inclusive as praticadas com seus cooperados, posto que não se encontram claramente dispostos na regulamentação do Micro Gerais.

1 - Mercadorias recebidas de cooperados para venda pela cooperativa:

Dentro do objetivo principal da cooperativa, que é o fomento da produção artesanal, pretende-se instituir a venda, no recinto da consulente, de mercadorias de produção de diversos cooperados/artesãos, podendo haver adiantamento ao remetente do valor das mercadorias entregues, com recursos obtidos de financiamento de organismos estrangeiros e nacionais.

Nesta hipótese será emitida nota fiscal modelo 1 pela entrada/recebimento da mercadoria do cooperado.

Por ocasião da venda pela Cooperativa, será emitida nota fiscal modelo 1 ou 2, computando-se como receita bruta global, para efeito de pagamento do ICMS, o valor da venda e não o valor consignado na nota fiscal emitida na entrada/recebimento.

2 - Mercadorias recebidas em devolução:

Há a hipótese de ocorrer a devolução de mercadorias, por motivo de recusa de recebimento pelo comprador, ou não localização do destinatário pela empresa transportadora, tanto em venda promovida pelo cooperado, como pela cooperativa.

3 - Quebras e perdas:

Ocorrendo quebra ou perda de mercadoria entregue à cooperativa para venda será emitida nota fiscal conforme previsto no artigo 71, inciso V e artigo 73, Parte Geral do RICMS/96, sem débito do imposto, já que não houve utilização de crédito. O valor das mercadorias perdidas não será considerado na apuração da receita bruta global do trimestre.

4 - Operações realizadas por meio de veículo (venda ambulante):

Ao promover saídas de mercadorias para venda ambulante, nas notas fiscais emitidas na remessa e no retorno não constam destaque de ICMS. Para efeito de apuração da receita bruta trimestral serão consideradas apenas as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas (artigo 10, § 3º, do Anexo X do RICMS/96).

5 - Remessa de mercadoria para demonstração fora do Estado:

Há a hipótese de se remeter mercadorias para demonstração em outras unidades da Federação.

6 - Aquisição de matérias-primas pela cooperativa para repasse aos cooperados/artesãos:

A consulente, visando conseguir preços mais vantajosos junto aos fornecedores, pretende adquirir materiais em grande escala, para posterior repasse pelo preço de custo aos artesãos, para produção de artigos artesanais, funcionando como central de compras.

Nas saídas será emitida nota fiscal consignando no corpo da mesma a expressão: "Operação isenta do ICMS, conforme artigo 21, § 1º, da Lei 12.708/97."

7 - Saídas de mercadorias para o exterior:

Nas remessas para o exterior de produtos de artesanato, a nota fiscal será emitida segundo as disposições contidas no RICMS, consignando no seu corpo a expressão: "Não incidência de ICMS conforme artigo 5º, inciso III do RICMS/MG".

O valor das vendas para o exterior não será computado na receita bruta global, exclusivamente para efeito de pagamento de ICMS, haja vista que a operação situa-se fora do campo de incidência do ICMS.

CONSULTA:

1 - O procedimento descrito no item 1 da exposição está correto? Qual o dispositivo legal deverá ser mencionado na nota fiscal emitida na entrada da mercadoria?

2 - Poderá o valor da devolução, mencionada no item 2 da exposição, ser abatido da receita bruta global do trimestre e da apuração da receita bruta anual do cooperado?

3 - O procedimento descrito no item 3 da exposição está correto?

4 - O procedimento descrito relativamente à venda ambulante está correto?

5 - Qual o tratamento tributário a ser observado pela cooperativa na remessa de mercadoria para demonstração em outra unidade da federação?

6 - Na aquisição de matérias-primas pela cooperativa para repasse aos cooperados o procedimento está correto?

7 - Em relação às saídas de mercadoria para o exterior, é correta a dedução das operações alcançadas pela não incidência do imposto do valor da receita bruta trimestral, para efeito de pagamento do ICMS?

RESPOSTA:

1 - Reputa-se correto o procedimento indicado pela consulente.

Ressalte-se que a cooperativa de produtores artesanais para encontrar-se enquadrada no regime do MICRO GERAES deve operar somente em nome dos cooperados, nunca em nome próprio, por exigência do artigo 5º do supracitado Anexo.

Observe-se que a cooperativa deverá controlar, através de registro, a distribuição das notas fiscais para os cooperados, inclusive as que ficarão em seu recinto para acobertar as vendas realizadas em nome destes, devendo naquele controle ser indicado o nome do cooperado e os documentos a ele destinados.

A nota fiscal de entrada, neste particular, encontra respaldo no disposto no inciso I do artigo 20, Anexo V do RICMS/96.

2 - Muito embora não haja expressa previsão de exclusão de valores referentes a devoluções de mercadorias e vendas canceladas da receita bruta trimestral do cooperado, por analogia, pode-se aplicar a regra inserta no item 6 do § 1º do artigo 13 do Anexo X do RICMS/96, que permite não serem considerados tais valores na apuração da receita bruta trimestral da Empresa de Pequeno Porte.

Quanto à receita bruta anual do cooperado, se apurada através do inciso II do artigo 25 do referido Anexo, não há de se falar em exclusão desses valores, posto que a apuração se dá levando em consideração o custo. E, se a apuração se der pelo valor dos documentos fiscais, ou o lançado na escrita fiscal ou contábil, caso em que prevalecerá sobre a apurada pelo custo, é permitida a exclusão dos valores relativos às devoluções de mercadorias, na inteligência do § 1º deste artigo c/c o § 2º do artigo 26 do RICMS/96.

3 - Pode-se adotar tal procedimento dado que a emissão de nota fiscal nos termos do artigo 73, Parte Geral do RICMS/96, presta-se não apenas para o estorno do crédito, quando há a apropriação deste proveniente de operação anterior, mas também para que se proceda à correção do fluxo quantitativo, ocorrido o perecimento ou deterioração das mercadorias.

Apesar dos eventos deterioração e perecimento não constarem do rol estabelecido no § 1º do artigo 13, Anexo X do RICMS/96, constituem hipótese de inocorrência do fato gerador do ICMS, portanto os valores das notas fiscais a eles relacionadas não devem ser computados à receita bruta trimestral do cooperado.

4 - Sim. O procedimento está correto.

5 - A saída de mercadoria, inclusive para fora do Estado, com destino a exposição ou feira para exibição ao público, dá-se com suspenção da incidência do imposto caso a mercadoria retorne dentro de 60 (sessenta) dias contados da respectiva remessa, hipótese em que a cooperativa, em nome do cooperado, emitirá nota fiscal modelo 1.

Já a saída para demonstração só se encontra ao abrigo da suspensão se circunscrita ao território do Estado de Minas Gerais, devendo retornar também em 60 (sessenta) dias contados da remessa, devendo a cooperativa, em nome do cooperado, emitir nota fiscal modelo 1.

Os valores relacionados às operações de suspensão descritas não se computam para apuração da receita bruta trimestral ou anual, pelos dispositivos constantes no item 2 do § 1º do artigo 13 e no § 2º do artigo 26, ambos do Anexo X do RICMS/96.

6 - Sim, desde que o estoque adquirido seja sempre repassado aos cooperados.

7 - Sim. Pelas mesmas razões que justificam as exclusões da receita bruta trimestral já descritas nos itens de resposta anteriores também se justifica, por analogia do disposto no item 3 do § 1º do artigo 13, Anexo X do RICMS/96, a não inclusão de valores relacionados a operações alcançadas pela não-incidência.

DOET/SLT/SEF, aos 7 de julho de 1999.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador