Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 12/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 1998

CRÉDITO DE ICMS - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

CRÉDITO DE ICMS - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - A devolução de mercadorias não identificadas, ao estabelecimento remetente, somente ensejará crédito do imposto destacado por ocasião da remessa se ocorrer em virtude de garantia ( art. 76, I, §§ 1º a 6º do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

O objetivo social da consulente é o comércio varejista de aparelhos eletroeletrônicos, correlatos e seus acessórios e equipamentos, bem como assistência técnica nos aparelhos comercializados e montagem de micro - computadores.

Com dúvidas quanto as operações que realiza, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Na locação de micro - computadores, impressoras, vídeos e mesas para empresas não contribuintes do ICMS e para pessoas físicas, por ocasião da devolução das mercadorias, é correto receber os equipamentos com sua própria nota fiscal?

2 - Como realiza vendas para contribuintes do ICMS e para pessoa física, ao receber mercadoria não identificada em devolução promovida por não contribuinte, é possível receber a nota fiscal com declaração no verso da mesma e se creditar do imposto mediante emissão de nota fiscal de entrada?

3 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim. A atividade de locação de bem móvel está prevista no item 79 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n.º 56/87, estando fora do campo de incidência do imposto estadual. Assim, na saída das mercadorias, em decorrência de locação a consulente emitirá nota fiscal com a não incidência, conforme determina o art. 5º, XVI do RICMS/96.

Por ocasião do retorno do bem ao locador, no caso, a consulente, deverá ser emitida nota fiscal na entrada da mercadoria no estabelecimento, em consonância com o disposto no art. 20, I do Anexo V do mesmo RICMS/96.

2 e 3 - Não. Tratando-se de mercadoria não identificada pelo remetente, a operação suscitada pela consulente somente ensejará apropriação do valor debitado por ocasião da saída da mercadoria se a devolução ocorrer em virtude de garantia, conforme estabelece o art. 76, I da Parte Geral do RICMS/96, observadas as condições estabelecidas pelos §§ 1º a 6º do mesmo artigo.

DOT/DLT/SRE, 12 de maio de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT