Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 10/05/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 1996

CRÉDITO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CRÉDITO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tendo em vista o princípio da não-cumulatividade, é lícito ao contribuinte que promover nova saída em operação interestadual, com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, aproveitar o ICMS, referente à operação própria, corretamente destacado na documentação fiscal de aquisição emitida pelo remetente de outro Estado.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que se dedica ao comércio atacadista de pneus, câmaras e protetores, em dúvida quanto ao procedimento a ser adotado em virtude de transferência ou venda de mercadoria para fora do Estado,

CONSULTA:

Poderemos creditar o ICMS de operação própria do estabelecimento fabricante do Estado de origem da mercadoria, pela última entrada, conforme Consulta nº 714/90?

RESPOSTA:

Sim. Tendo em vista o princípio da não-cumulatividade poderá ser creditado o ICMS corretamente destacado no documento fiscal de aquisição das mercadorias, e referentes à operação própria do estabelecimento fabricante de outra unidade da Federação.

Tendo havido várias aquisições, e não sendo possível estabelecer perfeita correspondência entre estas e as mercadorias que serão remetidas ao outro Estado, poderá ser aproveitado o crédito referente à aquisição mais recente.

DOT/DLT/SRE, 10 de maio de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão