Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 95 DE 10/05/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 1996

EMENTA:

CR?DITO DE ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - Tendo em vista o princ?pio da n?o-cumulatividade, ? l?cito ao contribuinte que promover nova sa?da em opera??o interestadual, com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, aproveitar o ICMS, referente ? opera??o pr?pria, corretamente destacado na documenta??o fiscal de aquisi??o emitida pelo remetente de outro Estado.

EXPOSI??O:

A consulente, empresa que se dedica ao com?rcio atacadista de pneus, c?maras e protetores, em d?vida quanto ao procedimento a ser adotado em virtude de transfer?ncia ou venda de mercadoria para fora do Estado,

CONSULTA:

Poderemos creditar o ICMS de opera??o pr?pria do estabelecimento fabricante do Estado de origem da mercadoria, pela ?ltima entrada, conforme Consulta n? 714/90?

RESPOSTA:

Sim. Tendo em vista o princ?pio da n?o-cumulatividade poder? ser creditado o ICMS corretamente destacado no documento fiscal de aquisi??o das mercadorias, e referentes ? opera??o pr?pria do estabelecimento fabricante de outra unidade da Federa??o.

Tendo havido v?rias aquisi??es, e n?o sendo poss?vel estabelecer perfeita correspond?ncia entre estas e as mercadorias que ser?o remetidas ao outro Estado, poder? ser aproveitado o cr?dito referente ? aquisi??o mais recente.

DOT/DLT/SRE, 10 de maio de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o