Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 07/04/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 1995
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG).
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente é transportadora de combustíveis (derivados de petróleo e álcool) a granel, retirando tais produtos na Cia Atlantic de Petróleo e fazendo entregas em postos diversos.
Lembra tratar-se de mercadoria sujeita à substituição tributária em que o imposto já esta embutido no preço de venda ao consumidor, neste incluído o valor dos serviços.
Como até o momento tem destacado o imposto quando da emissão do CTRC e procedendo normalmente quanto ao recolhimento do ICMS,
CONSULTA:
1 - È devido o recolhimento do ICMS sobre as entregas de combustíveis, como tem feito até o momento?
2 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
Considerando que a questão suscitada pela consulente encontra-se claramente expressa na legislação tributária vigente (art. 163 e parágrafo único do RICMS/MG) fica declarada a ineficácia da presente consulta, nos termos do art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 7 de abril de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão