Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 25/03/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 1994
PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INFORMAÇÃO AO DESTINATÁRIO -
EMENTA:
PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INFORMAÇÃO AO DESTINATÁRIO - O disposto no art. 45, I, "b.1" do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 35.339/94 - art. 44, § 2º, até 11/01/94 -, somente se aplica obrigatoriamente ao atacadista ou distribuidor, que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é revendedora de pneumáticos e câmaras-de-ar, com sistema de recolhimento por débito e crédito, comprovando suas saídas por emissão de nota fiscal Série Única.
Considerando que, por força do Convênio ICMS 85/93, suas mercadorias foram incluídas no regime especial de substituição tributária, solicita orientação sobre o valor que deverá informar nas notas fiscais emitidas a seus clientes, em atendimento ao que dispõe o § 2º do artigo 44 do RICMS, tendo em vista a rotatividade dos seus estoques, o que impede a indicação do valor exato do imposto retido da mercadoria que está sendo vendida.
Informa que para atender ao dispositivo legal, indica o valor do ICMS relativo à última mercadoria recebida.
Isto posto,
CONSULTA:
Está correto o procedimento da consulente ao informar na nota fiscal o valor do imposto relativo à última mercadoria recebida ?
RESPOSTA:
De início, esclareça-se que a obrigatoriedade de se fazer constar na nota fiscal de saída, a título de "informação ao destinatário", a importância sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste, constante do § 2º do artigo 44 do RICMS, até 11/01/94, e do atual art. 45, I, "b.1" do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 35.339, de 11/01/94, não se aplica à consulente, por configurar comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar - CAE 41.8.1.70.1, bastando que nela conste a declaração: "ICMS retido por substituição tributária, nos termos do Decreto nº 35.008, de 22/10/93".
Entretanto, caso o destinatário seja contribuinte do imposto, com direito ao aproveitamento do crédito relativo à entrada dos pneumáticos e câmaras-de-ar em seu estabelecimento, a consulente deverá informar o valor da base de cálculo sobre a qual já incidiu o imposto, o valor deste e a alíquota aplicada.
Nessa hipótese, e na impossibilidade total de se determinar a base de cálculo da substituição tributária e o valor deste, por mercadoria, a consulente poderá utilizar o valor relativo à entrada mais recente.
DOT/DLT/SRE, 25 de março de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão