Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 95 DE 21/05/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 1993
CRÉDITO DO ICMS - TRANSPORTE
(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE N° 095/93
EMENTA:
CRÉDITO DO ICMS - TRANSPORTE - É licito ao tomador do serviço apropriar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas, desde que vinculado à execução de serviço da mesma natureza, à comercialização de mercadoria, à indústria ou geração, à produção, corretamente identificado no documento referente à prestação e/ou operação, mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento (art. 144 do RICMS/MG, inciso III, §§ lº, 2º, 1,2 e 3).
EXPOSIÇÃO:
O ramo da consulente é industrialização de couros, com apuração do imposto pelo débito/crédito e comprovação de saídas mediante emissão de notas fiscais.
O produto comercializado é o couro Wet-Blue, classificado na NBM sob o código 4104.29.0101, com tributação, obedecendo o que preceitua o art. 59, inciso V do RICMS, operações beneficiadas pela redução de base de cálculo, conforme determina a legislação em vigor (sic).
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - O crédito do ICMS decorrente dos serviços de transporte descritos poderá ser apropriado através de CTRC emitido por transportadoras inscritas em Minas Gerais, assim como, o decorrente de nota fiscal relativa à operação em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre o transporte couber a consulente? Caso positivo, os documentos fiscais poderão ser lançados para efeito de aproveitamento de crédito conforme preceitua o art. 493, § lº, do RICMS/MG?
2 - Há incidência do ICMS sobre o frete marítimo, isto é, até o país destinatário no exterior?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente, temos a esclarecer o seguinte: A partir de 01/09/92, com a inserção do Decreto nº 33.758, de 08/07/92, na legislação tributária, as normas relativas à prestação de serviços de transporte sofreram alterações, de maneira que o pagamento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte contratada pelo remetente (como se acentua no caso em epígrafe), compete à empresa transportadora quando inscrita neste Estado, cabendo à mesma a emissão do CTRC, com destaque do ICMS, para acobertar a prestação.
Já na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada no Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo (IN CASU), não inscrita no cadastro do ICMS daqui, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa. Neste caso, o transportador fica dispensado da emissão do CTRC, devendo a nota fiscal emitida para acobertar o trânsito das mercadorias indicar, além dos requisitos normais, dados relativos à prestação do serviço como: identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou CPF), preço, base de cálculo, alíquota aplicada e o valor do imposto (assim determina o art. 162, § 1º do RICMS/MG).
Quanto ao crédito do imposto pelo transporte, temos a salientar que faz jus a ele o contribuinte-remetente ou destinatário que assumir o encargo relativo ao frete, consoante permite o art. 144 do atual RICMS/MG que estabelece que poderá ser aproveitado sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo aos serviços de transporte prestados ao tomador, desde que vinculados à execução de serviços de industrialização ou geração (inciso III). Já o valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado, assim: 1-) o CTRC deverá ser emitido pela empresa de transporte inscrita neste Estado; 2-) no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, quando não houver emissão de Conhecimento de Transporte; 3-) na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou remetente (§ 2º). No caso da responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, englobadamente pelo total mensal dos serviços a ele prestados, observando-se o disposto nos artigos 239 e 240 do RICMS/MG, com vistas ao aproveitamento do respectivo crédito do imposto (§ 3º do art. 144 do Regulamento, na redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 33.758/92).
2 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, contribuições e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque da mercadoria, inclusive (art. 65/RICMS), devendo ser observado pela consulente os §§ deste mesmo artigo.
Portanto, se a operação se der com cláusula CIF, sendo debitada ao adquirente referida despesa, haverá incidência do ICMS sobre o frete marítimo. Por este fato, tratando-se de operação sob condição FOB, o frete marítimo não comporá a aludida base de cálculo do ICMS.
DOT/DLT/SRE, 21 de maio de 1993.
Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor
De acordo
José Ramos de Araújo - Diretor
(*) Republicada em virtude de incorreção verificada na primeira publicação.