Consulta de Contribuinte nº 94 DE 29/05/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2023
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –APLICABILIDADE – O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” e seja passível de uso no Capítulo em que inserida, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade desse regime previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).
Informa que adquire e revende mercadoria que faz parte de componente e acessório de produtos autopropulsados e que, no protocolo que trata desses produtos, estão enquadrados como materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno não sendo, portanto, do segmento de autopeças, mas ambos os segmentos são abrangidos pelo regime da substituição tributária.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – No caso do produto que é vendido como autopeças, porém, a sua NCM está enquadrada como material de construção, deixa de haver a ocorrência da substituição tributária caso sua aplicação não seja para materiais de construção acabamento, bricolagem ou adorno?
2 – Caso seja aplicada a ST, como fica em relação à MVA, é utilizado o percentual relativo ao NCM aplicado em material de construção, como, por exemplo, a mercadoria classificada na NCM 7318.15.00?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se, também, que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.
Após os esclarecimentos iniciais, passa-se às RESPOSTAs das questões apresentadas.
1 – Esclareça-se que, em Minas Gerais, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificada em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição do item e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.
Ademais, a partir de 1º/01/2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, acrescido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 194/2017, o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Tal dispositivo foi regulamentado mediante a alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017. Atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017.
Dessa forma, para verificação dessa vinculação ao respectivo segmento/capítulo, deve ser considerado se a mercadoria pode se enquadrar no grupo de que trata o título do capítulo da Parte 2 do Anexo XV referido, independentemente do efetivo uso que venha a lhe ser dado pelo consumidor final.
Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item de determinado capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a mercadoria integre a descrição prevista no item e ela esteja inserida no âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”, ela não estará sujeita ao regime de substituição tributária caso não seja passível de uso no segmento (capítulo) em que inserida.
Lado outro, cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no Capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela, pelo destinatário, seja diverso.
No caso do produto que é vendido como autopeça, porém, a sua NBM/SH está enquadrada no capítulo referente a material de construção, não deixará de haver a ocorrência da substituição tributária, caso sua aplicação seja passível de uso como materiais de construção e congêneres.
Assim sendo, tomando-se o exemplo dado pela Consulente, as mercadorias classificadas na posição 7318 da NBM/SH, CEST 10.058.00, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária por estarem relacionadas no item 58.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que tenham a descrição abaixo descrita e sejam passíveis de uso como materiais de construção e congêneres:
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Caso os parafusos, pinos e demais produtos relacionados no item 58.0 aludido, comercializados pela Consulente, sejam passíveis de uso apenas como autopeças, não haverá sujeição ao regime da substituição tributária.
2 – Sim, a margem de valor agregado (MVA) utilizada para cálculo do ICMS/ST é aquela indicada no item próprio constante da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, na qual a mercadoria está enquadrada, no caso do item 58.0, a MVA de 50%.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2023.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação