Consulta de Contribuinte nº 94 DE 27/05/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2022

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – OBRIGATORIEDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO DISPENSADO – Nas saídas, em operação interna ou interestadual, dos produtos arrolados no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, há expressa previsão de dedução do valor do imposto dispensado no preço das mercadorias, bem como da indicação expressa no campo informações complementares da respectiva nota fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 4692-3/00).

Informa que, no período de julho/2019 a agosto/2019, promoveu saídas de mercadorias com a redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Salienta que referida redução é condicionada à dedução, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado na operação.

Alega que, embora o preço de venda da mercadoria tenha sido apurado levando-se em conta o imposto dispensado na operação, deixou de demonstrar essa dedução nas notas fiscais emitidas, bem como não a indicou expressamente no campo “Informações Complementares” dessas notas fiscais, descumprindo, assim, a condição prevista na alínea “b” do subitem 9.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Observa que o precitado benefício, ao permitir a redução da base de cálculo, deve ser repassado ao adquirente da mercadoria, que as cooperativas não têm o objetivo de lucro (art. 3º da Lei nº 5.764/1971) e que as sobras líquidas de seus atos cooperativos, apuradas no exercício, foram distribuídas aos cooperados (adquirentes dos produtos), na proporção de suas respectivas movimentações, conforme previsto no inciso VII do art. 4º da lei nº 5.764/1971 e deliberado em Assembleia Geral.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Relativamente às notas fiscais em que não foi observada a condição para a redução da base de cálculo, prevista na alínea “b” do subitem 9.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, mesmo que o imposto dispensado tenha sido considerado na formação do preço da mercadoria e sabendo-se que a sobra apurada em resultado contábil do ato cooperativo foi distribuída aos cooperados na proporção de suas respectivas movimentações, ocorre a perda do benefício da redução da base de cálculo, ou seja, é devido o valor do imposto dispensado?

2 – Caso a resposta do item anterior seja afirmativa, com vistas à regularização de sua situação tributária, mediante denúncia espontânea, a cooperativa poderá sanar a falha, comunicando-a ao Fisco e, extemporaneamente, fazendo o repasse do valor equivalente ao desconto aos adquirentes das mercadorias? Esse procedimento é suficiente para a regularização?

3 – Caso a resposta do item anterior seja afirmativa, havendo a possibilidade de repasse financeiro do valor resultante do benefício da redução da base de cálculo ao adquirente do produto, mesmo que posteriormente, poderá ser feito via devolução em depósito bancário na conta do adquirente?

4 – Caso a resposta do item anterior seja afirmativa, haverá alguma correção do valor e qual seria a taxa aplicada?

RESPOSTA:

Preliminarmente esclareça-se que, por força do art. 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, e, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo.

Acrescente-se que no cálculo da base de cálculo reduzida, o percentual de redução deve ser aplicado sobre a base de cálculo formada com o imposto incluído por dentro, considerando-se a alíquota prevista no art. 42 do RICMS/2002 para a respectiva operação.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.

1 – Sim. O item 9 e seus subitens da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 estatuem a redução da base de cálculo nas saídas, em operações internas ou interestaduais, bem como as condições para sua aplicação em relação aos produtos neles elencados e há, na alínea “b” do subitem 9.4 da referida Parte 1, determinação expressa de (i) redução, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e de (ii) indicação desse valor no campo “informações complementares” da respectiva nota fiscal.

Dessa forma, para fruição da redução de base de cálculo em questão, a consulente deverá observar todas as condicionantes previstas nas referidas normas tributárias e caso elas não sejam integralmente atendidas prevalecerá o tratamento normal do imposto, ou seja, sem qualquer benefício de redução de base de cálculo.

2 – Não. Para a regularização de sua situação perante o Fisco mineiro, a Consulente deverá, mediante denúncia espontânea de que tratam os arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, apurar e recolher o valor total do ICMS dispensado e não indicado no campo “informações complementares” das notas fiscais emitidas, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, acrescido de multa e juros de mora cabíveis, desde a ocorrência do fato gerador até o momento do efetivo pagamento, não havendo obrigação de repassar o valor equivalente ao ICMS dispensado aos adquirentes das mercadorias.

Importante destacar que o imposto devido, apurado na denúncia espontânea, não poderá ser compensado com eventuais créditos do ICMS, em face da previsão contida no art. 89-A.

3 e 4 – Prejudicadas.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de maio de 2022.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação