Consulta de Contribuinte nº 94 DE 17/04/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 abr 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - AUTOPEÇAS - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as exceções previstas neste regulamento.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - AUTOPEÇAS - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as exceções previstas neste regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, pessoa jurídica com sede na cidade de Arujá/SP, informa que exerce a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 2229-3/99).
Diz que fabrica e comercializa correias transportadoras, correias de transmissão, mangueiras, tubulações flexíveis e prensas vulcanizadoras.
Explica que o Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Entende que as mercadorias que produz e comercializa não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, pois não se destinam ao uso automotivo ou à construção, embora constem dos Protocolos ICMS 041/2008 (autopeças) e 032/2009 (materiais de construção), bem como dos Anexos II e XI do Convênio ICMS 146/2015, com as NCMs 39.17, 40.09, 4010.3, 5910.00.00, 5909.00.00 e 3926.90.
Esclarece que as mercadorias comercializadas enquadradas no código NCM 3917.39.00 (tubulações) são de uso exclusivo na indústria farmacêutica; as enquadradas na NCM 4009.31.00 (mangueiras) são de uso em sistemas de irrigação, em poços artesianos, bem como em mineradoras; e as enquadradas na NCM 3926.90.22 (correias transportadoras) são de uso nos seguimentos industriais.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O entendimento da Consulente está correto?
2 - Em caso de resposta positiva, como a Consulente deve proceder na emissão do DANFE sem o destaque do ICMS/ST?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Também é importante informar que o Decreto n° 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92, de 20/08/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária relativo às operações subsequentes.
A correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Em caso de dúvida, deverá ser consultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão responsável por dirimir dúvidas sobre classificação fiscal de mercadorias que tenham por origem normas federais.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Dessa forma, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em item da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação, independentemente da destinação que é dada ao produto pelo adquirente.
Relativamente ao capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (autopeças), verifica-se que os códigos 4010.3 e 5910.00.00 da
NBM/SH estão relacionados no item 6.0, o código 5909.00.00 no item 11.0, e o código 40.09 no item 87.0.
1.AUTOPEÇAS
Item |
CEST |
NBM/SH |
Descrição |
Âmbito de aplicação |
MVA |
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
1.1 |
71,78 |
6.0 |
01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
1.1 |
71,78 |
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
1.1 |
71,78 |
87.0 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
1.1 |
71,78 |
Vale destacar que, regra geral, as denominações dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, consoante o disposto no § 3° do art. 12 da Parte 1 do citado Anexo XV.
Assim, a princípio, todas as mercadorias incluídas em um dos códigos da NBM/SH relacionados no capítulo 1 (autopeças) ou capítulo 10 (materiais de construção e congêneres), ambos da Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” estão sujeitos ao ICMS/ST.
No entanto, a própria legislação pode prever outros critérios condicionantes para a aplicação da substituição tributária.
É o caso, por exemplo, do inciso I do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que estabelece que, tratando-se de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veíc5ulos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Logo, as mercadorias indicadas pela Consulente e relacionadas no capítulo 1 somente estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam de uso especificamente automotivo.
Por seu turno, o código 39.17 da NBM/SH também consta do item 6.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, enquanto que o código 3926.90 consta no item 20.0 desse mesmo capítulo.
10.MATERIAS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Item |
CEST |
NBM/SH |
Descrição |
Âmbito de aplicação |
MVA |
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
10.1 10.2 |
35 |
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
10.1 |
45 |
Nesses casos, percebe-se que a restrição prevista na legislação, especificamente no campo “Descrição”, determina que a mercadoria tenha uso na construção.
Assim, não se aplica a substituição tributária na remessa de mercadorias corretamente classificadas nas subposições 3917.39.00 e 3926.90.22 da NBM/SH e descritas como mangueiras de uso exclusivo na indústria farmacêutica e correia transportadora de uso em seguimentos industriais, respectivamente, desde que não sejam, também, passíveis de uso na construção.
2 - Constatada a inaplicabilidade do regime de substituição tributária, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser emitida logicamente sem o destaque do ICMS/ST, sendo que o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) deverá espelhar as informações contidas na NF-e, na forma indicada no leiaute estabelecido no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica, observando-se as normas previstas no Anexo V do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de abril de 2017.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação