Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 14/05/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2015
ICMS – ANTECIPAÇÃO – FARINHA DE TRIGO – O contribuinte do ICMS que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior deverá realizar a antecipação a que se refere o art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
ICMS – ANTECIPAÇÃO – FARINHA DE TRIGO – O contribuinte do ICMS que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior deverá realizar a antecipação a que se refere o art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 1091-1/01) e comprova as saídas de mercadorias por meio da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Relata que adquire farinha de trigo em operações internas e interestaduais para utilização como insumo na preparação dos produtos de panificação.
Afirma que nas aquisições referidas efetua a antecipação do imposto devido pelas operações subsequentes, nos termos do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, observando ainda o disposto na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2004.
Aduz que, na composição do cálculo do imposto devido a título de antecipação da farinha de trigo, aplica sobre o valor total da mercadoria (Vr/kg unitário x quantidade), o valor da pauta previsto em portaria SUTRI. Sobre esse valor aplica a alíquota praticada na operação com a mercadoria e, do resultado encontrado, deduz o ICMS destacado na nota fiscal.
Informa que, por se enquadrar como estabelecimento industrial, conforme código de atividade econômica acima mencionada, não aplica no cálculo do imposto a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Entende que, a partir da data de vigência dos Decretos nos 46.390/2013 e 46.452/2014, seria aplicável a redução de base de cálculo.
Apresenta memórias de cálculo para demonstrar seu entendimento, considerando um estabelecimento industrial com atividade de fabricação de produtos de panificação adquirindo farinha de trigo de fornecedores do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, estabelecimento industrial mineiro e estabelecimento atacadista mineiro.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando as atualizações promovidas na legislação estadual pelos Decretos nos 46.390/2013 e 46.452/2014, os cálculos apresentados referentes ao ICMS devido pela aquisição de farinha de trigo estão corretos?
2 – Não sendo este o entendimento correto a ser aplicado para o cálculo, considerando as mesmas variáveis apresentadas, qual o valor do imposto devido pela aquisição de farinha de trigo nessa hipótese?
RESPOSTA:
1 e 2 – Preliminarmente, esclareça-se que deverá ser feita a antecipação a que se refere o art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, na entrada no estabelecimento de contribuinte do ICMS que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior.
Vale ressaltar que, na saída interna de farinha de trigo promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial, obrigatoriamente deverá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto previsto no item 45 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, hipótese na qual não haverá a necessidade de a Consulente efetuar a antecipação do imposto, conforme estabelece o inciso I do art. 423 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
O imposto devido a título de antecipação será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação (atualmente Portaria SUTRI nº 362/2014), deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observada a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24/1975, a dedução a que se refere o § 1º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX da RICMS/02 corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 do RICMS/02 e os termos da Resolução nº 3.166/2001.
A Orientação DOET/SUTRI nº 001/2004 (disponível em: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2004.htm) apresenta esclarecimentos sobre o procedimento a ser adotado e sobre o cálculo do imposto. Contudo, deve ser ressaltada a alteração do subitem 19.7 da citada Parte 1 do Anexo IV, que, nos termos do Decreto nº 46.390/2013, desde 01/01/2014, não traz mais a restrição à aplicação da redução de base de cálculo nas saídas de farinha de trigo e mistura pré-preparada promovidas pelo estabelecimento industrial.
Destaque-se também que o Decreto nº 46.452/2014 alterou a redação do subitem 19.4 também da Parte 1 do Anexo IV para deixar claro que a exceção à anulação de crédito tratada no referido dispositivo aplica-se somente aos produtos adquiridos de fabricante ou de centro de distribuição a ele vinculado, ambos estabelecidos no Estado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação