Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 06/05/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 2014
ICMS - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - CONCEITO
ICMS - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - CONCEITO -Para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal a fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos, esclarecendo que, em decorrência do Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, possui tratamento tributário diferenciado concedido mediante Autorização Provisória - PTA nº 45.000004745-33, que autoriza o diferimento do ICMS nas condições que especifica.
Cita o art. 8º do RICMS/02 que estabelece como regra geral que:
Art. 8º.O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Sustenta que o texto do parágrafo único do citado dispositivo não esclarece se as microempresas e pequenas empresas ali mencionadas se referem tão somente àquelas submetidas à sistemática da Lei Complementar nº 123/2006 ou as microempresas e empresas de pequeno porte de modo geral.
Pela interpretação literal do texto, inicialmente, entende que o legislador quis tratar das microempresas e empresas de pequeno porte de modo geral. Todavia, analisando outros textos do RICMS/02, conclui que o legislador quis se referir apenas àquelas optantes pelo Simples Nacional.
Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O parágrafo único do art. 8º da Parte Geral do RICMS/02 se refere apenas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ou a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as que apuram o ICMS pelo regime de débito e crédito?
RESPOSTA:
Com a intenção justamente de sanar essa dúvida junto ao contribuinte mineiro, ficou estabelecido no inciso XVI do art. 222 da Parte Geral do RICMS/02, que, para os efeitos de aplicação da legislação do imposto, microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Assim sendo, todas as menções no RICMS/02 das expressões microempresa ou empresa de pequeno porte estão restritas somente àquelas optantes pelo Simples Nacional.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de maio de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação