Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 06/05/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 2014

ICMS - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - CONCEITO

ICMS - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - CONCEITO -Para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos, esclarecendo que, em decorrência do Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, possui tratamento tributário diferenciado concedido mediante Autorização Provisória - PTA nº 45.000004745-33, que autoriza o diferimento do ICMS nas condições que especifica.

Cita o art. 8º do RICMS/02 que estabelece como regra geral que:

Art. 8º.O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Sustenta que o texto do parágrafo único do citado dispositivo não esclarece se as microempresas e pequenas empresas ali mencionadas se referem tão somente àquelas submetidas à sistemática da Lei Complementar nº 123/2006 ou as microempresas e empresas de pequeno porte de modo geral.

Pela interpretação literal do texto, inicialmente, entende que o legislador quis tratar das microempresas e empresas de pequeno porte de modo geral. Todavia, analisando outros textos do RICMS/02, conclui que o legislador quis se referir apenas àquelas optantes pelo Simples Nacional.

Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O parágrafo único do art. 8º da Parte Geral do RICMS/02 se refere apenas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ou a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as que apuram o ICMS pelo regime de débito e crédito?

RESPOSTA:

Com a intenção justamente de sanar essa dúvida junto ao contribuinte mineiro, ficou estabelecido no inciso XVI do art. 222 da Parte Geral do RICMS/02, que, para os efeitos de aplicação da legislação do imposto, microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Assim sendo, todas as menções no RICMS/02 das expressões microempresa ou empresa de pequeno porte estão restritas somente àquelas optantes pelo Simples Nacional.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de maio de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação