Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 31/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2012

ICMS - DIFERIMENTO - MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM

ICMS – DIFERIMENTO – MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM –A aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente na importação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, de que trata a alínea “a” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, está condicionada à utilização do produto pelo importador em processo industrial, mediante autorização em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo respectivo tratamento tributário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de montagem, comercialização e importação de produtos e equipamentos elétricos, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telecomunicações, computadores e seus periféricos, componentes e suprimentos.

Aduz ter celebrado protocolo de intenções com o Estado de Minas Gerais em setembro de 2003, tendo-lhe sido concedido Regime Especial no qual há previsão de diferimento na importação de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado, diferimento na importação ou na aquisição, junto a fornecedor mineiro, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, destinados à fabricação de seus produtos, diferimento na importação de produtos de informática, telecomunicação, eletrônico e eletro-eletrônico, bem como crédito presumido na saída de produtos que fabrica.

Informa que, para atingir os objetivos pactuados com o Governo estadual, pretende revender matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que adquiriu (importou) com diferimento, para contribuinte mineiro detentor de Regime Especial que lhe assegura o direito a adquirir tais produtos com diferimento, junto a fornecedor mineiro.

Lembra que o art. 8º de seu regime especial determina que o imposto diferido será exigido integralmente se constatado, a qualquer tempo, que as mercadorias adquiridas não foram utilizadas diretamente no processo industrial ou foram consideradas alheias à atividade do estabelecimento.

Entretanto, entende que a determinação do art. 8º não se aplica à hipótese acima descrita, visto que ao seu cliente também foi assegurado adquirir os produtos com diferimento junto a fornecedor mineiro.

Isto posto,

CONSULTA:

O entendimento acima está correto?

RESPOSTA:

O entendimento não está correto.

A aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente na importação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, listados no Anexo Único do Regime Especialem questão, objeto de pedido de prorrogação em 05/12/2011, tem por condição que as mercadorias sejam utilizadas como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para emprego, pelo próprio importador (a Consulente), em processo de industrialização.

O diferimento na importação poderá ser concedido em outras hipóteses, como por exemplo, quando a mercadoria for destinada à comercialização, a critério do Diretor da SUTRI, conforme previsto no subitem 41.11 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Entretanto, considerado que não há tal autorização no Regime do qual é detentora a Consulente, não cabe a aplicação do diferimento na importação daqueles produtos quando destinados à comercialização, sendo devido o recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro.

Portanto, ainda que a operação subsequente promovida pela Consulente com o produto esteja ao amparo do diferimento, assegurado ao contribuinte mineiro adquirente por força de Regime Especial a este concedido, reputa-se encerrado o diferimento anteriormente utilizado pela Consulente.

Ressalte-se que o não recolhimento do imposto diferido implica a possibilidade de cassação do Regime Especial, nos termos do subitem 41.3, alíneas “b” e “e”, Anexo II, do citado Regulamento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação