Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2010

EXPORTAÇÃO – CONTROLE DE TRÂNSITO – REGISTRO DE INÍCIO DE TRÂNSITO ESTADUAL (RITE) – PROCEDIMENTOS –– FERRO-GUSA

EXPORTAÇÃO – CONTROLE DE TRÂNSITO – REGISTRO DE INÍCIO DE TRÂNSITO ESTADUAL (RITE) – PROCEDIMENTOS –– FERRO-GUSA – A obrigatoriedade de emissão do RITE nas operações com pasta de celulose, bloco de granito e ferro-gusa destinados à exportação ou remetidos com fim específico de exportação foi disciplinada nos termos das alíneas “a”, “b” e “c”, inciso II, art. 4º da Resolução nº 4047, de 04/12/08, que vigoraram até 04/05/09.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de “trading company”, atuando exclusivamente no mercado exterior, exportando mercadorias brasileiras, especialmente ferro-gusa.

Informa apurar o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprovar suas saídas mediante a emissão de nota fiscal.

Relata que adquire de produtor determinado volume de ferro-gusa, normalmente em quantidade superior a 1000 toneladas métricas. O produtor emite nota fiscal global, nos termos do inciso I, art. 245, Anexo IX do RICMS/02, com CFOP 5.501 e natureza da operação “fim específico de exportação - simples faturamento”.

Posteriormente, conforme as mercadorias são produzidas, o produtor emite nota fiscal, sem destaque do imposto, tendo a Consulente como destinatária e constando como natureza da operação “operação com fim específico de exportação – remessa por conta e ordem de terceiro”, com o CFOP 5.949, conforme inciso II, art. 245, Anexo IX do RICMS/02. As entregas de tais mercadorias ocorrem por meio de terminais rodoferroviários localizados em Minas Gerais, com destino ao Porto de Vitória/ES ou do Rio de Janeiro/RJ, conforme o caso.

Alega que o inciso II, art. 243-A, Anexo IX do RICMS/02, permite a permanência da mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.

Ressalta que, com a edição do Decreto n° 44.960/08, foi instituído o Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE).

Reproduz trechos do RICMS/02 e da Resolução n° 4047/08, que tratam do assunto.

Afirma que o art. 249 do citado Anexo IX impõe o prazo para pagamento do ICMS pela empresa comercial exportadora na hipótese de a exportação não se efetivar, prazo esse que se encontra também no art. 5° do Decreto-lei n° 1.248/72

Esclarece que o produtor emite a nota fiscal com o respectivo RITE, no qual ele menciona o terminal rodoferroviário em que ocorrerá a mudança de modalidade de transporte e o destino final da mercadoria. Assim, a mercadoria e os documentos citados seguem até o porto de destino, diretamente para o recinto alfandegado, conforme inciso II, art. 245, Anexo IX do RICMS/02.

Em operação posterior, na saída de mercadoria para exportação, emite nota fiscal, com não-incidência de ICMS, nos termos do art. 242-F do citado Anexo IX, constando como natureza da operação “exportação”, com CFOP 7.502 e constando no campo “informações complementares” o local de embarque, o nome, o endereço e o CNPJ do recinto alfandegado responsável pela permanência e pela movimentação da mercadoria até o embarque.

Por fim, afirma que em momento algum emite nota fiscal para acompanhar a mercadoria durante seu transporte para o porto de embarque, quando a carga passará pelo posto de fiscalização de divisa.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A legislação que disciplinou prazos e procedimentos para o RITE exige comprovação da exportação por meio do citado documento? Em caso afirmativo, como deverá proceder, visto que não existe a transposição de divisa do Estado de Minas Gerais com a nota fiscal da Consulente acobertando a mercadoria? Caso seja necessária a emissão, haverá duplicidade do RITE? Em qual momento deverá ser emitido? Caso contrário, como deve proceder?

2 – Caso não se enquadre como obrigada à emissão do RITE, qual documento manterá arquivado para exibição ao Fisco, disciplinado no inciso VI, art. 242-D, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e para comprovação da efetiva exportação exigida pelo inciso III, art. 242-H, Parte 1 Anexo IX do RICMS/02?

3 – Ao receber mercadoria com fim específico de exportação em recinto alfandegado (porto), como deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento remetente, por meio do RITE, conforme exigência do inciso IV, art. 244, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

4 – Nos casos em que o remetente da mercadoria com o fim específico de exportação estiver domiciliado em outra unidade da Federação que não obriga à emissão do RITE, como cumprirá a legislação?

5 – Tendo até 360 dias para efetivar a exportação, como deverá proceder em relação ao art. 5° da Resolução n° 4047/08, que limita em 60 dias a permanência da mercadoria em território mineiro, tendo em vista que esse último prazo inviabiliza a comercialização praticada pela Consulente e a exportação direta efetuada por produtores mineiros, vez que nos recintos alfandegados, localizados nos portos de embarque, não existe área suficiente para estocagem da carga até a efetivação dos embarques, pelo prazo de 180 ou 360 dias?

6 – Se obrigatória a emissão do RITE, como deverá proceder, tendo em vista que o local de entrega da mercadoria com fim específico de exportação é sempre o recinto alfandegado nos portos de Vitória/ES ou Rio de Janeiro/RJ?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe informar que a Resolução nº 4101, de 05/05/09, revogou as alíneas do inciso II do art. 4º da Resolução nº 4047, de 04/12/08, extinguindo a obrigatoriedade de emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE), com efeitos a partir da data de sua publicação, nas operações com ferro-gusa, pasta de celulose e bloco de granito destinados à exportação ou remetidos com fim específico de exportação.

Assim sendo, apesar da revogação citada, responde-se aos questionamentos formulados, para orientação da Consulente relativamente ao período de vigência das alíneas do inciso II do art. 4º da Resolução nº 4047/08.

1 – Em consonância com o disposto nos incisos I e II do art. 213, c/c o art. 216, todos do Anexo V do RICMS/02, na hipótese descrita na exposição, o produtor emitirá o RITE para acobertar o transporte da mercadoria até o porto de destino, não cabendo à Consulente emitir o documento em questão.

2 e 3 – Ainda que a Consulente esteja desobrigada da emissão de RITE, conforme resposta anterior, para comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, nos termos do inciso IV, art. 244, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a mesma deverá manter arquivada a cópia do documento em questão emitido pelo produtor da mercadoria.

4 – Apenas o contribuinte estabelecido neste Estado está sujeito à legislação mineira que dispõe sobre o RITE. Assim, a obrigatoriedade em questão não se estende às remessas para exportação oriundas de outra unidade da Federação.

5 – Na hipótese de ter sido necessária a permanência da mercadoria em território mineiro por prazo superior aos 60 (sessenta) dias estabelecido no parágrafo único do art. 5º da referida Resolução no 4047/08, a Consulente poderá dispor do instituto da denúncia espontânea, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

6 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação