Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 94 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2010

(MG de 25/05/2010)

EXPORTA??O – CONTROLE DE TR?NSITO – REGISTRO DE IN?CIO DE TR?NSITO ESTADUAL (RITE) – PROCEDIMENTOS –– FERRO-GUSA – A obrigatoriedade de emiss?o do RITE nas opera??es com pasta de celulose, bloco de granito e ferro-gusa destinados ? exporta??o ou remetidos com fim espec?fico de exporta??o foi disciplinada nos termos das al?neas “a”, “b” e “c”, inciso II, art. 4? da Resolu??o n? 4047, de 04/12/08, que vigoraram at? 04/05/09.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce atividade de “trading company”, atuando exclusivamente no mercado exterior, exportando mercadorias brasileiras, especialmente ferro-gusa.

Informa apurar o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e comprovar suas sa?das mediante a emiss?o de nota fiscal.

Relata que adquire de produtor determinado volume de ferro-gusa, normalmente em quantidade superior a 1000 toneladas m?tricas. O produtor emite nota fiscal global, nos termos do inciso I, art. 245, Anexo IX do RICMS/02, com CFOP 5.501 e natureza da opera??o “fim espec?fico de exporta??o - simples faturamento”.

Posteriormente, conforme as mercadorias s?o produzidas, o produtor emite nota fiscal, sem destaque do imposto, tendo a Consulente como destinat?ria e constando como natureza da opera??o “opera??o com fim espec?fico de exporta??o – remessa por conta e ordem de terceiro”, com o CFOP 5.949, conforme inciso II, art. 245, Anexo IX do RICMS/02. As entregas de tais mercadorias ocorrem por meio de terminais rodoferrovi?rios localizados em Minas Gerais, com destino ao Porto de Vit?ria/ES ou do Rio de Janeiro/RJ, conforme o caso.

Alega que o inciso II, art. 243-A, Anexo IX do RICMS/02, permite a perman?ncia da mercadoria em terminal rodoferrovi?rio, at? a complementa??o da carga, na hip?tese de mudan?a de modalidade de transporte.

Ressalta que, com a edi??o do Decreto n? 44.960/08, foi institu?do o Registro de In?cio de Tr?nsito Estadual (RITE).

Reproduz trechos do RICMS/02 e da Resolu??o n? 4047/08, que tratam do assunto.

Afirma que o art. 249 do citado Anexo IX imp?e o prazo para pagamento do ICMS pela empresa comercial exportadora na hip?tese de a exporta??o n?o se efetivar, prazo esse que se encontra tamb?m no art. 5? do Decreto-lei n? 1.248/72

Esclarece que o produtor emite a nota fiscal com o respectivo RITE, no qual ele menciona o terminal rodoferrovi?rio em que ocorrer? a mudan?a de modalidade de transporte e o destino final da mercadoria. Assim, a mercadoria e os documentos citados seguem at? o porto de destino, diretamente para o recinto alfandegado, conforme inciso II, art. 245, Anexo IX do RICMS/02.

Em opera??o posterior, na sa?da de mercadoria para exporta??o, emite nota fiscal, com n?o-incid?ncia de ICMS, nos termos do art. 242-F do citado Anexo IX, constando como natureza da opera??o “exporta??o”, com CFOP 7.502 e constando no campo “informa??es complementares” o local de embarque, o nome, o endere?o e o CNPJ do recinto alfandegado respons?vel pela perman?ncia e pela movimenta??o da mercadoria at? o embarque.

Por fim, afirma que em momento algum emite nota fiscal para acompanhar a mercadoria durante seu transporte para o porto de embarque, quando a carga passar? pelo posto de fiscaliza??o de divisa.

Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A legisla??o que disciplinou prazos e procedimentos para o RITE exige comprova??o da exporta??o por meio do citado documento? Em caso afirmativo, como dever? proceder, visto que n?o existe a transposi??o de divisa do Estado de Minas Gerais com a nota fiscal da Consulente acobertando a mercadoria? Caso seja necess?ria a emiss?o, haver? duplicidade do RITE? Em qual momento dever? ser emitido? Caso contr?rio, como deve proceder?

2 – Caso n?o se enquadre como obrigada ? emiss?o do RITE, qual documento manter? arquivado para exibi??o ao Fisco, disciplinado no inciso VI, art. 242-D, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e para comprova??o da efetiva exporta??o exigida pelo inciso III, art. 242-H, Parte 1 Anexo IX do RICMS/02?

3 – Ao receber mercadoria com fim espec?fico de exporta??o em recinto alfandegado (porto), como dever? comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, em rela??o a cada estabelecimento remetente, por meio do RITE, conforme exig?ncia do inciso IV, art. 244, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

4 – Nos casos em que o remetente da mercadoria com o fim espec?fico de exporta??o estiver domiciliado em outra unidade da Federa??o que n?o obriga ? emiss?o do RITE, como cumprir? a legisla??o?

5 – Tendo at? 360 dias para efetivar a exporta??o, como dever? proceder em rela??o ao art. 5? da Resolu??o n? 4047/08, que limita em 60 dias a perman?ncia da mercadoria em territ?rio mineiro, tendo em vista que esse ?ltimo prazo inviabiliza a comercializa??o praticada pela Consulente e a exporta??o direta efetuada por produtores mineiros, vez que nos recintos alfandegados, localizados nos portos de embarque, n?o existe ?rea suficiente para estocagem da carga at? a efetiva??o dos embarques, pelo prazo de 180 ou 360 dias?

6 – Se obrigat?ria a emiss?o do RITE, como dever? proceder, tendo em vista que o local de entrega da mercadoria com fim espec?fico de exporta??o ? sempre o recinto alfandegado nos portos de Vit?ria/ES ou Rio de Janeiro/RJ?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe informar que a Resolu??o n? 4101, de 05/05/09, revogou as al?neas do inciso II do art. 4? da Resolu??o n? 4047, de 04/12/08, extinguindo a obrigatoriedade de emiss?o do Registro de In?cio de Tr?nsito Estadual (RITE), com efeitos a partir da data de sua publica??o, nas opera??es com ferro-gusa, pasta de celulose e bloco de granito destinados ? exporta??o ou remetidos com fim espec?fico de exporta??o.

Assim sendo, apesar da revoga??o citada, responde-se aos questionamentos formulados, para orienta??o da Consulente relativamente ao per?odo de vig?ncia das al?neas do inciso II do art. 4? da Resolu??o n? 4047/08.

1 – Em conson?ncia com o disposto nos incisos I e II do art. 213, c/c o art. 216, todos do Anexo V do RICMS/02, na hip?tese descrita na exposi??o, o produtor emitir? o RITE para acobertar o transporte da mercadoria at? o porto de destino, n?o cabendo ? Consulente emitir o documento em quest?o.

2 e 3 – Ainda que a Consulente esteja desobrigada da emiss?o de RITE, conforme resposta anterior, para comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, nos termos do inciso IV, art. 244, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a mesma dever? manter arquivada a c?pia do documento em quest?o emitido pelo produtor da mercadoria.

4 – Apenas o contribuinte estabelecido neste Estado est? sujeito ? legisla??o mineira que disp?e sobre o RITE. Assim, a obrigatoriedade em quest?o n?o se estende ?s remessas para exporta??o oriundas de outra unidade da Federa??o.

5 – Na hip?tese de ter sido necess?ria a perman?ncia da mercadoria em territ?rio mineiro por prazo superior aos 60 (sessenta) dias estabelecido no par?grafo ?nico do art. 5? da referida Resolu??o no 4047/08, a Consulente poder? dispor do instituto da den?ncia espont?nea, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

6 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o