Consulta de Contribuinte nº 94 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SERVIÇOS DE ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E DE MANUTENÇÃO DE SOFTWARE – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Nos termos da legislação nacional regedora do ISSQN, inclusive quanto ao aspecto espacial de sua incidência, os serviços em referência, cujo enquadramento dá-se nos subitens 1.01 e 1.07 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003, são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
Firmou contrato com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para prestar-lhe os serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação na modalidade de Fábrica de Software, serviços estes integrantes dos subitens 1.01 e 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: análise e desenvolvimento de sistemas e manutenção de programas de computação.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deles decorrente foi recolhido pela Consulente para a Prefeitura de Belo Horizonte. Ocorre que o tomador passou a recolher para Brasília o ISSQN incidente sobre o mesmo fato gerador.
CONSULTA:
O ISSQN proveniente dos serviços descritos nos subitens 1.01 e 1.07 da lista anexa à LC 116, a que alude o citado contrato (nº 11/2009, cópia anexa) deve ser recolhido no Município de Belo Horizonte?
RESPOSTA:
A incidência espacial do ISSQN está regulada, em âmbito nacional, no art. 3º da LC 116, cujo “caput” veicula a regra geral desta incidência, determinando que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no município do domicílio do prestador.
Neste mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos, estão enumerados os subitens da lista, cujos serviços geram o imposto, em quase todas as situações ali relacionadas, para o município onde são prestados.
Os serviços compreendidos nos subitens 1.01 e 1.07 não foram excepcionados, logo sujeitam-se à regra geral de incidência espacial do imposto: são tributados no município da situação do estabelecimento prestador (“caput” do art. 3º da LC 116).
Ainda que, em sentido oposto, se possa argumentar, com base no art. 4º da mesma LC 116, o qual define “estabelecimento prestador” como: “. . . o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, . . .”, o entendimento já consolidado no âmbito deste Fisco, é o de que o estabelecimento a que alude o art. 4º, para que se caracterize como “unidade econômica ou profissional do prestador”, tal qual preconizado neste dispositivo legal, há de estar devidamente estruturado e capacitado, dispondo de recursos materiais e humanos próprios, para prestar seus serviços a todos e quaisquer interessados e não apenas a um determinado tomador, que contratou aquele prestador, com exclusividade, para uma certa empreitada, franqueando-lhe, temporária e precariamente, suas dependências para tal mister. As dependências do tomador, franqueadas desse modo ao prestador, jamais podem indicar estabelecimento deste no local.
Portanto, reafirmamos, os serviços em apreço são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, em Belo Horizonte.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.