Consulta de Contribuinte nº 94 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – DOAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUADAS DE MODO DESINTERESSADO – NÃO INCIDÊNCIA; - DOAÇÃO DE SERVIÇOS FEITA COM ALGUM PROVEITO PARA O DOADOR – INCIDÊNCIA. A doação de serviços realizada desprendidamente, sem algum benefício ou contrapartida em favor do doador não é tributável pelo imposto, não se aplicando, todavia, este tratamento tributário às doações de serviços em que o doador desfrute de algum proveito em face da doação efetuada.
EXPOSIÇÃO:
Nos termos do inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003, está obrigado a efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido neste Município, referente aos serviços tomados.
Em novembro/2006, na qualidade de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que não tem fins lucrativos, recebeu da Editora o Lutador doação acobertada por Notas Fiscais Fatura,modelo 1, série 1, autorizadas conjuntamente pelos Fiscos estadual e municipal, com a seguinte descrição no campo próprio: “serviços de impressão (cartilhas, cartazes, placas, Adesivos personalizados, etc)”, destinado à publicidade, com destaque de ISSQN a 2% devido pelo emitente.
A Consulente assegura que tanto o serviço, quanto os materiais empregados na confecção dos impressos, foram 100% doados, e que, em função disso, não há retenção a fazer, cabendo ao prestador o recolhimento do imposto sobre os serviços doados.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que é incabível proceder à retenção do ISSQN em casos de doação de serviços, pois o Instituto não efetuará o pagamento de tais serviços? Se negativo, qual o fundamento legal?
2 - Ainda se negativa a resposta da pergunta anterior, a obtenção de comprovante de recolhimento do ISSQN pelo prestador substitui a obrigação de reter o imposto? Caso positivo, deve apenas arquivar os comprovantes ou deve apresentá-los à PBH?
3 - Como efetuar o lançamento da nota fiscal na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)?
4 - Se se confirmar ser indevida a retenção do imposto no caso, e tendo ocorrido o seu pagamento, como proceder para compensá-lo?
RESPOSTA:
1) Preliminarmente, é necessário abordar a real aplicação do termo “doação” para se aferir o tratamento tributário pertinente ao ISSQN cabível nas circunstâncias descritas.
A doação desinteressada de serviços,assim considerada aquela efetuada de maneira desprendida, sem nenhum benefício direto ou indireto para o doador ou mediante contrapartida do donatário em proveito do doador, não é tributada pelo ISSQN, eis que ausente o componente econômico da operação, o preço do serviço cobrado ou devido, um dos elementos fundamentais do fato gerador do imposto.
Por outro lado, a doação de serviço previsto na lista tributável, procedida com algum proveito, vantagem ou benefício para o doador, ainda que sem valor estabelecido, sujeita-se ao ISSQN, aplicando-se à operação o disposto no art.7º da Lei 8725, e atribuindo-se a ela o preço do serviço corrente na praça sobre o qual incidirá a alíquota correspondente indicada no art. 14 desta Lei.
Exemplo de doação de alguma forma benéfica também ao doador, ou contraprestada, que se pode aplicar à situação em apreço, é aquela em que o doador insere nos impressos doados a sua logomarca, o seu nome comercial ou mesmo de algum produto de sua fabricação/comercialização, ou ainda, nos materiais doados, veicula mensagem na qual conste alguma referência a nome, produto ou serviço do doador.
Na espécie em questão, não há informações quanto a ocorrência ou não dessas particularidades, daí a impossibilidade de respondermos objetivamente esta pergunta.
Contudo, em ocorrendo alguma utilidade, seja de que modo for, para o doador ou contraprestação em face da referida doação, a Consulente, como responsável, tributária, nos termos do art. 20, Lei 8725/2003, deve recolher o ISSQN correspondente, com base nas Notas Fiscais Faturas expedidas pela Gráfica.
Por outro lado, comprovadamente caracterizada a doação desprendida, sem proveito algum para o doador, não incide sobre ela o ISSQN ante a inexistência do fator econômico da operação. Nessas circunstâncias, não se há de cogitar de responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao tomador.
2) Não.
A legislação regente não contempla a hipótese de substituição do responsável pelo recolhimento do ISSQN. Nas situações previstas no art. 20 da Lei 8725, cabe às pessoas ali mencionadas a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do imposto,
E o descumprimento da obrigação de reter o ISSQN pelo responsável pode acarretar a aplicação de penalidade acessória, de acordo com o inciso I, § 1º do art. 23, Lei 8725, penalidade esta fixada na alínea “l”, inc. IV do “caput” do art. 7º da Lei 7378/97.
Em qualquer situação, vale dizer, cabendo ou não a retenção do imposto na fonte, a documentação pertinente deve permanecer arquivada, para eventual exibição ao Fisco, pelo prazo de 05 anos.
3) Se a doação for com proveito para o doador, o lançamento na DES é feito como os demais serviços tributáveis tomados. Tratando-se de doação desinteressada, em que inocorre o fato gerador do ISSQN, deve-se utilizar o campo “Natureza da Operação” da DES, na opção “Não Tributável” para o registro dessa operação.
4) Na situação a que alude esta pergunta, configurando-se realmente a não incidência do ISSQN e houver sido feita a retenção na fonte pela tomadora (Consulente), o prestador, mediante o recibo da retenção expedidos pela tomadora, pode descontar do ISSQN próprio a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, nos termos do art. 27 da Lei 8725/2003, registrando essa operação na sua DES
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.