Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 08/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2006

ICMS – COMBUSTÍVEIS – ENTREGA EM LOCAL DIVERSO

ICMS – COMBUSTÍVEIS – ENTREGA EM LOCAL DIVERSO – Na saída interna de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto, para entrega em estabelecimento de terceiros, poderá ser adotado o procedimento previsto pelo art. 304-A do Anexo IX do RICMS/2002. Na hipótese do adquirente enquadrar-se como contribuinte do imposto, as remessas para terceiro, por ordem do adquirente, deverão ocorrer com observância das normas previstas no art. 304-B do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente atua como Transportador Revendedor Retalhista – TRR, recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprovando suas operações por meio de emissão de Nota Fiscal, modelo 1.

Informa que realiza venda para clientes (mineradoras, empresas de transporte, e prefeituras) em que a entrega do combustível ocorre em locais diferentes dos destinatários das notas fiscais. Traz, como alegação, o exemplo do abastecimento de veículos lentos como retroescavadeira e tratores de esteira, que teriam de trafegar na rodovia para serem abastecidos na sede da empresa e retornarem ao local da obra, situação desfavorável devido ao tempo desperdiçado e ao próprio combustível gasto no trajeto.

Diante da impossibilidade de seus clientes transportarem o combustível para seus pontos de abastecimento, em razão da proibição de transporte de produtos perigosos por pessoal/empresas não qualificados, de acordo com normas da ANP, vem entregando o combustível nestes locais diversos dos destinatários da nota fiscal, informando no campo "Observações" o local da entrega.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado?

2 – Caso negativo, como proceder?

3 – Ocorrendo a entrega do combustível em locais ou pontos de apoio onde algum cliente é obrigado a ter inscrição estadual, poderá fazer denúncia espontânea?

4 – Qual o procedimento relativo ao ICMS quanto à venda de óleo diesel para empresas de outros Estados entregues em pontos de apoio situados em Minas Gerais?

5 – Caso adquira terreno para construir um ponto de apoio (local com tanque de combustível para abastecer seus caminhões), sendo local para consumo, deverá possuir inscrição estadual?

RESPOSTA:

1 e 3 – O procedimento adotado encontra respaldo no art. 304-A do Anexo IX do RICMS/2002, onde está prevista a possibilidade de aquisição interna de mercadoria com entrega em local diverso daquele especificado na nota fiscal emitida em nome do adquirente, na hipótese deste não se enquadrar como contribuinte do imposto.

No caso da mercadoria adquirida por contribuinte ser remetida para estabelecimento de terceiro, em operação interna, por ordem do adquirente, deverá ser observada a regra contida no art. 304-B do retromencionado Anexo IX.

2 – Prejudicada.

4 – Neste caso deverão ser cumpridos os procedimentos relativos à venda a ordem, contidos no art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002, os quais decorrem do Convênio SINIEF s/nº 70 e Ajuste SINIEF nº 01/87.

Daquele dispositivo depreende-se que o procedimento de venda à ordem exige a emissão de três notas fiscais. Duas pelo vendedor remetente (Consulente) e uma pelo adquirente originário. Desta forma, caberá ao Consulente a emissão de uma nota fiscal em nome do adquirente originário, sem incidência do imposto, visto tratar-se de operação interestadual com combustível, indicando como natureza da operação: "remessa simbólica – venda à ordem", bem como o número, série e data da nota fiscal emitida para acobertar o transporte, e uma em nome do destinatário para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação: "remessa por conta e ordem de terceiros", além dos requisitos mencionados nas subalíneas do inciso II do mencionado art. 304.

Ao adquirente da mercadoria caberá a emissão de nota fiscal em nome do destinatário, sem destaque do imposto, com indicação, além dos requisitos devidos, do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do Consulente (fornecedor), bem como o número e data da respectiva nota fiscal.

A nota fiscal de emissão do Consulente que acobertar o transporte da mercadoria deverá ser levada a registro, utilizando-se do programa SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, em atenção à norma contida no art. 81, inciso II do Anexo XV do RICMS/2002. Este procedimento indicará que não houve alteração no destino final da mercadoria, preservando assim o preceito constitucional de reserva do imposto para o Estado onde ocorrer o consumo de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, instituído pelo § 4º, I do art. 155 da Constituição Federal.

5 – Em se tratando de combustíveis, a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS de Minas Gerais estará vinculada à comprovação de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida, conforme prevê o inciso I do § 3º do art. 99 do RICMS/2002.

A Agência Nacional de Petróleo – ANP é o órgão regulador da indústria do petróleo, ao qual cabe regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Na situação sob análise, o controle se dava com observância da Portaria DNC 14, de 17/04/96, que autorizava as pessoas físicas e jurídicas disporem de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis líquidos ou gasosos para o uso privativo, exceto querosene de aviação.

Com a publicação da Portaria nº. 329/2003 ficaram suspensos os efeitos da Portaria retromencionada, não podendo ser deferido o pleito do Consulente quanto à autorização de suas instalações.

Diante disso, restará descumprido o requisito para obtenção da inscrição estadual do estabelecimento do Consulente.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação