Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 18/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2005
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – RESSARCIMENTO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – RESSARCIMENTO – O contribuinte que efetuar, com produto já gravado pela substituição tributária, operação interestadual para contribuinte do ICMS, tem direito ao ressarcimento, observado o disposto no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa adquirir peças principalmente de fornecedores de outra unidade da Federação, hipótese em que procede a substituição tributária nos termos do Capítulo L, Anexo IX do RICMS/02.
Acrescenta revender tais produtos no mercado mineiro e, também, para contribuintes de outros estados. Neste último caso, entende ser direito seu o ressarcimento, conforme estabelecido no inciso I e no § 4º do art. 326 do Anexo já citado, motivo pelo qual emite nota fiscal para tal fim, nos termos dispostos no § 4º do art. 330 e arts. 331 e 332, observando ainda o disposto no art. 327, todos do Anexo em questão.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – As Notas Fiscais relativas ao ressarcimento deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas no mesmo mês em que foram emitidas?
2 – Os documentos referidos na questão acima deverão compor o arquivo magnético a ser transmitido pelo Sintegra?
3 – Está correto o procedimento adotado de dedução do valor do ICMS-ST, cujo prazo para pagamento se encerrou em 09/02/2005, o valor das Notas Fiscais emitidas, para fins de ressarcimento, em 30/09/2004 e 31/12/2004, que receberam aposição de visto pelo fisco em 19/01/2005?
RESPOSTA:
1 – Tendo a Consulente optado por se ressarcir na forma de creditamento, estabelecida no inciso II do art. 329 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, para compensação com débito de substituição tributária deverá observar, no que couber, o disposto no caput e nos incisos do art. 330, bem como no art. 327, todos do mesmo Anexo supracitado.
Desta forma, o creditamento do imposto retido por força da substituição tributária deverá ocorrer nos termos do que dispõe o § 4º do art. 330 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e no mesmo período de apuração em que ocorrerem as operações que ensejaram a restituição, mediante lançamento dos valores no quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido".
2 – Os contribuintes de que tratam o § 1º do art. 1º e o § 7º do art. 10, ambos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02 manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio eletrônico referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais. Assim a Consulente deverá gerar o arquivo eletrônico em questão, utilizando para tanto o CFOP 1.603 – "Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária", sem a necessidade de preenchimento de registros relativamente a itens de produtos.
3 – Considerando que o visto é pré-requisito para a utilização do valor objeto do ressarcimento, e que tal visto somente ocorreu em 19/01/2005, consideramos correto o procedimento da Consulente. Contudo, faz-se necessário efetuar os respectivos lançamentos conforme descritos na resposta de nº 1 e a conseqüente retificação da conta gráfica.
DOET/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2005.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação