Consulta de Contribuinte nº 94 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS QUE CALCULAM O IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE – DESOBRIGATORIEDADE. O tomador de serviços prestados por sociedades de profissionais que recolham o imposto calculado no modo diferenciado a que alude o art. 13, Lei 8725/2003, não está obrigado a efetuar a retenção do tributo na fonte desde que o prestador lhe apresente cópia da guia de recolhimento do ISSQN do mês anterior ao da prestação tendo por base o número de profissionais habilitados.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É prestadora de serviços médicos sendo integrada por dois sócios, ambos médicos.

Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado mensalmente como sociedade de profissionais.

Nos termos do inc. IV, art. 22, Lei 8725/2003, o tomador não deve efetuar a retenção do imposto na fonte quando o prestador dos serviços recolha o tributo na condição de sociedade de profissionais (baseado no número de profissionais habilitados).

Entretanto, um de seu tomadores comunicou-lhe que procederá à retenção do tributo na fonte em ocasiões futuras.

Ante o exposto, requer nossa manifestação a propósito.

RESPOSTA:

Realmente, o art. 22, inc. IV da Lei 8725/2003, estabelece que o tomador dos serviços deixará de fazer a retenção do ISSQN na fonte a que está obrigado - nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da mesma Lei -, quando se tratar de prestação de serviços por sociedade de profissionais a que alude o art. 13, Lei 8725/2003. Com vistas a eximir o responsável tributário de promover a retenção na fonte, neste caso, estatui ainda o mesmo inc. IV a obrigação de o prestador comprovar para o tomador o recolhimento do imposto como sociedade de profissionais, apresentando-lhe cópia da guia de recolhimento do tributo referente ao mês anterior ao da prestação tendo por base o número de profissionais habilitados.

Portanto, estando o prestador dos serviços recolhendo o ISSQN em função do número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade – modalidade de cálculo prevista no art. 13 da Lei 8725, cujo enquadramento, observados os requisitos estabelecidos no citado preceito, é de responsabilidade do próprio contribuinte (prestador) -, o tomador não fará a retenção do imposto na fonte, condicionado a que o prestador lhe forneça cópia da guia de recolhimento a que nos referimos acima.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se