Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 94 de 05/09/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 set 2002
TELECOMUNICA??O - FATO GERADOR - CART?O OU ASSEMELHADOS - RECARGA VIRTUAL - Na presta??o de servi?o de comunica??o, com utiliza??o de cart?o ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na sa?da, real ou simb?lica, dos cart?es do estabelecimento prestador do servi?o. Por ocasi?o da disponibiliza??o do servi?o a terceiros para fornecimento ao usu?rio, mesmo que a disponibiliza??o seja por meio eletr?nico (recarga virtual), dever? ser emitida a Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??o - NFST, com destaque do ICMS, calculado com base no valor tarif?rio vigente na data, conforme estabelecido no art. 40, inciso I do Anexo IX do RICMS/96.
EXPOSI??O:
A Consulente presta servi?o de telefonia port?til celular aos seus clientes em todo o Estado de Minas Gerais.
Com intuito de concentrar esfor?os em suas atividades primordiais, como a telefonia m?vel nas modalidades p?s e pr?-pagas, a Consulente, com freq??ncia e de acordo com o art. 25, ? 1? da Lei 8.987/95, busca empresas que possuam especializa??o em determinadas atividades acess?rias, tais como: vigil?ncia e limpeza, transporte e log?stica.
Sendo assim, o recolhimento do ICMS pela Consulente vincula-se, exclusivamente, ? venda de seus servi?os oferecidos da seguinte forma:
a) Planos P?s-pagos:
Os clientes contratam os servi?os de telefonia m?vel da Maxitel (Consulente), que ap?s um per?odo de 30 dias de utiliza??o dos servi?os emite Nota Fiscal de Servi?os de Telecomunica??o (NFST) contra o cliente, ocorrendo neste momento o destaque do ICMS;
A legisla??o do ICMS normatizou que a apura??o e o recolhimento do imposto ocorrer? ap?s o fechamento do per?odo, conforme determina o art. 37, ? 1? do Anexo IX do RICMS/96.
Entende que a legisla??o deixa a crit?rio das empresas de telecomunica??o a escolha de uma data de vencimento da NFST, de acordo com sua conveni?ncia, dentre 6 datas dentro de um m?s. Diante disso, a Consulente definiu os dias 01, 07, 11, 16, 21 e 26, como as datas dispon?veis para vencimento de suas contas. Internamente as datas de vencimento s?o encerradas com quinze dias de anteced?ncia do vencimento da NFST, com intuito dos clientes receberem as NFST, analisarem e efetuarem o pagamento na data do respectivo vencimento.
b) Planos Pr?-pagos
A Consulente criou o sistema pr?-pago, onde o usu?rio define antecipadamente o montante em reais que consumir? na utiliza??o dos servi?os de telefonia ao efetuar liga??es, tornando o servi?o mais flex?vel e adequado ?s condi??es financeiras do usu?rio.
Visando agilizar o servi?o, a Consulente promoveu a pulveriza??o dos cart?es no mercado e criou a oferta descentralizada de cr?ditos telef?nicos atrav?s de recarga virtual e recarga por PIN Code (Personal Identification Number), que se refere a um c?digo secreto que serve de chave para a disponibiliza??o dos servi?os de telefonia, limitada aos cr?ditos adquiridos pelo usu?rio, sendo transportado por meio de cart?es telef?nicos pr?-pagos.
A recarga virtual ser? disponibilizada em meio eletr?nico, sendo que o sistema informatizado do ponto de venda comunicar? com a plataforma de dados da Consulente, efetuando uma recarga virtual para determinado n?mero de telefone celular. Este procedimento ser? realizado atrav?s de empresas de tecnologia que det?m "know-how" de transmiss?o de recarga virtual direta para o ponto de venda da Consulente, tais como hipermercados e redes de varejo que possuem equipamentos compat?veis com a recarga virtual.
Neste procedimento, os pontos de venda acessar?o a base de dados da Consulente, atrav?s dos aplicativos disponibilizados pela empresa de tecnologia que controlar? a venda das recargas virtuais por ponto de venda, cabendo ? Consulente, atrav?s do seu sistema, controlar o volume de recarga virtual total.
Ao final do m?s, a Consulente emitir? uma nota fiscal de todas as recargas efetuadas, tendo como destinat?ria a empresa de tecnologia - distribuidor, e recolher? o ICMS, conforme item b, inciso XI, art. 2? combinado com o item b, inciso III, art. 61, ambos do RICMS/96.
A empresa de tecnologia emitir? uma nota fiscal de presta??o de servi?o de agenciamento ou intermedia??o de bens m?veis, conforme item 50 da Lista de Servi?os, anexa ? Lei Complementar 56/97.
A recarga por PIN assemelha-se ? recarga virtual, sendo que a Consulente gera e transfere por meio eletr?nico os PINs aos pontos de vendas, utilizando-se dos servi?os e aplicativos de uma empresa de tecnologia. Dessa forma, o ponto de venda imprimir? o PIN e o entregar? ao consumidor final que efetuar? a recarga.
Cada ponto de venda ter? um limite pr?-aprovado de n?meros que ser? controlado pela empresa de tecnologia. Ao final do m?s, a Consulente emitir? uma nota fiscal de todas as recargas efetuadas por PIN, tendo como destinat?ria a empresa de tecnologia, efetuando, na oportunidade, o destaque e recolhendo o ICMS, conforme item b, inciso XI, art. 2? combinado com o item b, inciso III, art. 61 do RICMS/96.
Assevera que realmente est? terceirizando os servi?os de distribui??o tanto de cart?es como de recarga virtual e recarga por PINs para empresas especializadas, as quais n?o efetuar?o a venda de servi?o de telefonia, objeto de tributa??o pelo ICMS, mas sim, prestar?o um servi?o acess?rio de telecomunica??o inerente e parte indissoci?vel da presta??o do servi?o pela qual a Consulente ser? sempre respons?vel.
Visando um efetivo controle das opera??es de recarga virtual e recarga por PIN, a Consulente adotar? o seguinte procedimento: ser? elaborado, mensalmente, um relat?rio contendo a lista de todos os estabelecimentos contratados diretamente pelas distribuidoras ou atrav?s de redistribuidoras, revendedores e agentes com a discrimina??o dos lotes de cart?es e PINs, distribu?dos aos pontos de vendas no Estado, permitindo assim um controle efetivo na cadeia de fornecimento, do momento em que sai da Consulente at? o momento em que chega no ponto de venda.
Relativamente aos cart?es telef?nicos pr?-pagos, a Consulente emitir? nota fiscal de servi?o de telecomunica??o em seu pr?prio nome, na qual destacar? o ICMS, aplicando a al?quota interna sobre o valor de face do cart?o pr?-pago e, ainda, emitir? nota fiscal modelo 1 ou 1-A, para simples remessa, a ser enviada ? distribuidora, sem destaque do ICMS, indicando a quantidade, n?mero e lote dos cart?es, dados da NFST emitida pela Consulente em seu pr?prio nome.
A distribuidora que receber os cart?es telef?nicos, ainda que contribuinte do ICMS inscrito no cadastro estadual, n?o far? o registro das notas fiscais recebidas, ficando dispensada da emiss?o de qualquer documento fiscal por ocasi?o do fornecimento dos cart?es ao consumidor final dos servi?os.
Para recarga virtual e por PINs ser? adotada a mesma sistem?tica, sendo que a Consulente, ao final do per?odo, emitir? NFST para cada empresa de tecnologia - distribuidora, relativa ao total de PINs disponibilizados no per?odo, conforme relat?rio que conter? rela??o de todos os estabelecimentos contratados diretamente pelas distribuidoras ou redistribuidoras, com discrimina??o dos lotes de PIN's distribu?dos aos pontos de venda no Estado.
A empresa de tecnologia emitir? nota fiscal de presta??o de servi?o de agenciamento ou intermedia??o de bens m?veis e im?veis contra a Consulente, ao final do per?odo, tributado pelo ISS, ficando dispensada de emitir nota fiscal aos pontos de venda pelo fornecimento das recargas virtuais e recargas por PINs.
CONSULTA:
O procedimento estaria correto?
RESPOSTA:
Conforme manifesta??es anteriores desta mesma Diretoria de Orienta??o Tribut?ria, o servi?o de comunica??o se perfaz na medida em que o prestador de servi?o de comunica??o (a Consulente) disp?e dos meios necess?rios ? presta??o de servi?o e se prop?e a realiz?-lo e o destinat?rio recebe o direito ? percep??o do mesmo.
Salientamos, por oportuno, que o servi?o de telecomunica??o prestado mediante ficha, cart?o ou assemelhados, ainda que por meio eletr?nico, ter? configurado o fato gerador do ICMS incidente sobre o servi?o de comunica??o, no momento da sa?da real ou simb?lica dos mesmos do estabelecimento prestador do servi?o, devendo o d?bito do imposto ser efetuado na Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??o - NFST, ainda que os cart?es, fichas ou assemelhados sejam destinados aos postos de vendas ou distribuidores.
Para efeito do controle fiscal trazido pelo ? 4? do art. 85 do RICMS/96, entretanto, nos servi?os oferecidos pela Consulente, sob a forma de planos p?s-pagos, a configura??o do fato gerador se dar? no momento em que se deva emitir o respectivo documento fiscal. No plano p?s-pago, a emiss?o do documento fiscal dever? ocorrer no final do per?odo de presta??o do servi?o, quando medido periodicamente, como ocorre no caso da Consulente, de acordo com o art. 150 do Anexo V do RICMS/96. No plano pr?-pago, a emiss?o do documento dever? ocorrer no momento da disponibiliza??o do servi?o pela Consulente, ainda que a remessa seja feita para os distribuidores ou empresas contratadas para este fim.
Dessa forma, ao contr?rio do proposto, a Consulente ao disponibilizar os servi?os para os distribuidores contratados, atrav?s de recarga virtual ou PIN Code, dever? emitir a Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??o - NFST, distinta para os distribuidores, discriminando os dados dos destinat?rios em cada remessa e efetuando o destaque do imposto sobre o valor tarif?rio vigente na data da remessa, conforme preconiza o art. 40 do Anexo IX do RICMS/96.
No que se refere ? emiss?o da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A nas remessas dos cart?es telef?nicos pr?-pagos para os distribuidores, consideramos correto o procedimento descrito pela Consulente.
Quanto ? emiss?o da nota fiscal relativa ? presta??o de servi?o de intermedia??o e agenciamento, promovida pelas empresas contratadas pela Consulente, deixamos de nos manifestar, tendo em vista tratar-se de situa??o alcan?ada pelo ISS, tributo de compet?ncia municipal.
Finalmente, lembramos que, caso a Consulente entenda que as peculiaridades e circunst?ncias que cercam a mat?ria justifiquem a ado??o de regime especial, o pedido dever? ser formulado com observ?ncia das normas contidas nos arts 26 a 34 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 05 de setembro de 2002.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor