Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 28/09/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2001

INCIDÊNCIA DO ICMS – CONFECÇÃO DE EMBALAGENS

INCIDÊNCIA DO ICMS – CONFECÇÃO DE EMBALAGENS - A atividade exercida pela Consulente não se inclui entre os processos de impressão sujeitos à incidência do ISS; ao contrário, esta atividade (confecção de embalagem personalizada) constitui processo típico de industrialização, sujeito à incidência normal do ICMS, tributo de competência estadual.

EXPOSIÇÃO:

Diz a Consulente em sua petição de consulta, resumidamente, que fornece embalagens (sacos de papelão/papel) de sua industrialização para determinada empresa que fabrica produtos alimentícios (anexo aos autos, fls. 16 a 21, fotos dessas embalagens).

Alega que seu cliente utiliza os sacos de papelão/papel personalizados com o propósito de promover seus produtos (embalagem de apresentação), valorizando-os.

Finaliza, informando que a Prefeitura Municipal de Uberlândia pretende cobrar o imposto municipal (ISS) sobre o serviço de confecção dessas embalagens, por entender que tal serviço é de composição gráfica, fundamentado na decisão proferida pelo TJ/SP na Apelação Cível nº 258.867-0.

Diante do relatado, formula a seguinte,

CONSULTA:

1 – A operação, ora relatada, está sujeita ao imposto estadual (ICMS) ou municipal (ISS)?

2 – No caso da Prefeitura promover a cobrança do ISS sobre as embalagens resultantes de industrialização, não estaria havendo invasão de competência tributária, em total colisão com os fundamentos básicos que nortearam a concepção e edição do Decreto Lei Federal nº 834/69?

RESPOSTA:

1 - Preliminarmente, informe-se à Consulente que, ainda que o objeto social por ela desenvolvido fosse de confecção e impressão gráfica, já a obrigaria, em princípio, a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até porque a atividade de indústria gráfica está situada no campo de incidência do tributo estadual.

Lembramos que o ISS recai sobre certos serviços relacionados com a composição gráfica (composição do texto a ser impresso) e com a impressão gráfica (processos ou sistemas de impressão).

Em primeiro lugar têm-se as composições gráficas ou tipográficas, cuja atividade consiste na composição de textos, com a conveniente escolha dos tipos gráficos e a adequada disposição das linhas e das letras, podendo ser manual ou mecânica, e realizada através da própria composição, que pode ser: composição de caixa, composição quente e composição fria ou fotocomposição.

Em segundo lugar têm-se os serviços relacionados com a impressão gráfica, ligada ao sistema de impressão, quais sejam: clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

O ISS não incide sobre a impressão, seja com máquinas rotativas ou com a utilização de outro sistema, acionadas a mão ou por outra modalidade, por ser indústria.

Os ensinamentos constantes acima foram subtraídos do Mestre Bernardo Ribeiro de Morais, in "Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços", Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984, páginas 374/377.

A Lista de Serviços vigente, anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31/12/68, com as modificações do Decreto-lei nº 834/69 e a nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, preceitua no seu item 77:

"Item 77 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia".

A simples leitura do dispositivo transcrito evidencia que a atividade exercida pela Consulente não se inclui entre os processos de impressão sujeitos à incidência do ISS; ao contrário, a atividade de confecção de embalagem personalizada constitui processo típico de industrialização, quer na modalidade "transformação", quando o estabelecimento procede à completa elaboração da embalagem, quer na forma de "beneficiamento", quando se der apenas a impressão. Corroborando esse entendimento temos o fato de que os serviços sujeitos à competência impositiva dos municípios têm que estar definidos e expressamente listados em lei complementar da União, o que não ocorre com a atividade desenvolvida pela empresa.

Assim, na hipótese fática trazida à exposição, prevalece o disposto na alínea b, inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal promulgada em 1988, isto é, a incidência do ICMS abrange "o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios". Norma idêntica acha-se reproduzida no inciso VII do artigo 44, Parte Geral do RICMS/96.

Das premissas supra, resulta que a operação de confecção de embalagem realizada pela Consulente está sujeita à hipótese de incidência do ICMS, cujo fato gerador está previsto no artigo 2º, IX, "a", do RICMS/96.

2 – A divisão de competência no que se refere ao ICMS e ao ISS, por mais polêmica que possa ser a matéria, já se encontra pacificada na interpretação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores que definiu o caráter taxativo da Lista de Serviços (anexa a Lei Complementar nº 56/87).

Ressalte-se, que será tributada pelo ICMS, tributo estadual, a saída de toda e qualquer embalagem, ainda que personalizada, quando destinada direta ou indiretamente, à comercialização ou industrialização pelo destinatário.

Assim, dá-se cumprimento à determinação constitucional de repartir a competência tributária e a receita a ela referente de forma que ao Estado caiba cobrar o ICMS sobre, entre outros fatos, a circulação de mercadorias, em suas diversas fases, ainda que haja transformação em sua constituição originária, através de processo de industrialização.

Aos municípios, por sua vez, compete instituir o ISS sobre as prestações de serviço expressamente previstas na Lista anexa a Lei Complementar nº 56/87, excetuado a prestação de serviço de transporte que exceda o limite do município e o serviço de comunicação, sobre os quais recai o ICMS.

DOET/SLT/SEF, 28 de setembro de 2001.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira – Coordenador

Edvaldo Ferreira – Diretor