Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 94 de 28/09/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2001
Ementa:Incid?ncia do Icms - Confec??o de Embalagens - A atividade exercida pela Consulente n?o se inclui entre os processos de impress?o sujeitos ? incid?ncia do ISS; ao contr?rio, esta atividade (confec??o de embalagem personalizada) constitui processo t?pico de industrializa??o, sujeito ? incid?ncia normal do ICMS, tributo de compet?ncia estadual.
Exposi??o:
Diz a Consulente em sua peti??o de consulta, resumidamente, que fornece embalagens (sacos de papel?o/papel) de sua industrializa??o para determinada empresa que fabrica produtos aliment?cios (anexo aos autos, fls. 16 a 21, fotos dessas embalagens).
Alega que seu cliente utiliza os sacos de papel?o/papel personalizados com o prop?sito de promover seus produtos (embalagem de apresenta??o), valorizando-os.
Finaliza, informando que a Prefeitura Municipal de Uberl?ndia pretende cobrar o imposto municipal (ISS) sobre o servi?o de confec??o dessas embalagens, por entender que tal servi?o ? de composi??o gr?fica, fundamentado na decis?o proferida pelo TJ/SP na Apela??o C?vel n? 258.867-0.
Diante do relatado, formula a seguinte,
Consulta:
1 - A opera??o, ora relatada, est? sujeita ao imposto estadual (ICMS) ou municipal (ISS)?
2 - No caso da Prefeitura promover a cobran?a do ISS sobre as embalagens resultantes de industrializa??o, n?o estaria havendo invas?o de compet?ncia tribut?ria, em total colis?o com os fundamentos b?sicos que nortearam a concep??o e edi??o do Decreto Lei Federal n? 834/69?
Resposta:
1 - Preliminarmente, informe-se ? Consulente que, ainda que o objeto social por ela desenvolvido fosse de confec??o e impress?o gr?fica, j? a obrigaria, em princ?pio, a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, at? porque a atividade de ind?stria gr?fica est? situada no campo de incid?ncia do tributo estadual.
Lembramos que o ISS recai sobre certos servi?os relacionados com a composi??o gr?fica (composi??o do texto a ser impresso) e com a impress?o gr?fica (processos ou sistemas de impress?o).
Em primeiro lugar t?m-se as composi??es gr?ficas ou tipogr?ficas, cuja atividade consiste na composi??o de textos, com a conveniente escolha dos tipos gr?ficos e a adequada disposi??o das linhas e das letras, podendo ser manual ou mec?nica, e realizada atrav?s da pr?pria composi??o, que pode ser: composi??o de caixa, composi??o quente e composi??o fria ou fotocomposi??o.
Em segundo lugar t?m-se os servi?os relacionados com a impress?o gr?fica, ligada ao sistema de impress?o, quais sejam: clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
O ISS n?o incide sobre a impress?o, seja com m?quinas rotativas ou com a utiliza??o de outro sistema, acionadas a m?o ou por outra modalidade, por ser ind?stria.
Os ensinamentos constantes acima foram subtra?dos do Mestre Bernardo Ribeiro de Morais, in "Doutrina e Pr?tica do Imposto Sobre Servi?os", Ed. Revista dos Tribunais, S?o Paulo, 1984, p?ginas 374/377.
A Lista de Servi?os vigente, anexa ao Decreto-lei n? 406, de 31/12/68, com as modifica??es do Decreto-lei n? 834/69 e a nova reda??o dada pela Lei Complementar n? 56, de 15.12.87, preceitua no seu item 77:
"Item 77 - Composi??o gr?fica, fotocomposi??o, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia".
A simples leitura do dispositivo transcrito evidencia que a atividade exercida pela Consulente n?o se inclui entre os processos de impress?o sujeitos ? incid?ncia do ISS; ao contr?rio, a atividade de confec??o de embalagem personalizada constitui processo t?pico de industrializa??o, quer na modalidade "transforma??o", quando o estabelecimento procede ? completa elabora??o da embalagem, quer na forma de "beneficiamento", quando se der apenas a impress?o. Corroborando esse entendimento temos o fato de que os servi?os sujeitos ? compet?ncia impositiva dos munic?pios t?m que estar definidos e expressamente listados em lei complementar da Uni?o, o que n?o ocorre com a atividade desenvolvida pela empresa.
Assim, na hip?tese f?tica trazida ? exposi??o, prevalece o disposto na al?nea b, inciso IX do ? 2? do artigo 155 da Constitui??o Federal promulgada em 1988, isto ?, a incid?ncia do ICMS abrange "o valor total da opera??o, quando mercadorias forem fornecidas com servi?os n?o compreendidos na compet?ncia tribut?ria dos Munic?pios". Norma id?ntica acha-se reproduzida no inciso VII do artigo 44, Parte Geral do RICMS/96.
Das premissas supra, resulta que a opera??o de confec??o de embalagem realizada pela Consulente est? sujeita ? hip?tese de incid?ncia do ICMS, cujo fato gerador est? previsto no artigo 2?, IX, "a", do RICMS/96.
2 - A divis?o de compet?ncia no que se refere ao ICMS e ao ISS, por mais pol?mica que possa ser a mat?ria, j? se encontra pacificada na interpreta??o jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores que definiu o car?ter taxativo da Lista de Servi?os (anexa a Lei Complementar n? 56/87).
Ressalte-se, que ser? tributada pelo ICMS, tributo estadual, a sa?da de toda e qualquer embalagem, ainda que personalizada, quando destinada direta ou indiretamente, ? comercializa??o ou industrializa??o pelo destinat?rio.
Assim, d?-se cumprimento ? determina??o constitucional de repartir a compet?ncia tribut?ria e a receita a ela referente de forma que ao Estado caiba cobrar o ICMS sobre, entre outros fatos, a circula??o de mercadorias, em suas diversas fases, ainda que haja transforma??o em sua constitui??o origin?ria, atrav?s de processo de industrializa??o.
Aos munic?pios, por sua vez, compete instituir o ISS sobre as presta??es de servi?o expressamente previstas na Lista anexa a Lei Complementar n? 56/87, excetuado a presta??o de servi?o de transporte que exceda o limite do munic?pio e o servi?o de comunica??o, sobre os quais recai o ICMS.
DOET/SLT/SEF, 28 de setembro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor