Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 12/07/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jul 2000
ECF – NÃO OBRIGATORIEDAD
ECF – NÃO OBRIGATORIEDADE – Não é obrigatória a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo a não-contribuintes do ICMS, quando estas forem entregues pelo mesmo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade econômica de comércio varejista de móveis em geral, comprova suas saídas através de Nota Fiscal modelo 1, informa que suas vendas são efetuadas a consumidor final e as mercadorias que comercializa são entregues no domicílio do cliente pela própria empresa ou por terceiros, e ainda que a maioria das vendas são concretizadas para entrega futura.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1– A Consulente está obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?
RESPOSTA:
1– Não. Pelo disposto no art. 29, Anexo V, c/c § 1º, art. 1º, Anexo VI do Regulamento do ICMS, somente estará obrigado ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o contribuinte que praticar vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a seu uso e/ou consumo. Portanto, no caso da Consulente, em que suas mercadorias são vendidas para não-contribuintes do ICMS, mas entregues pela mesma, não há obrigatoriedade de uso do ECF.
DOET/SLT/SEF, 12 de julho de 2000.
Letícia Pinel Bittencourt – Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador