Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 07/07/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1999
ÁLCOOL HIDRATADO - ISENÇÃO
ÁLCOOL HIDRATADO - ISENÇÃO - A isenção de que trata o item 109, Anexo I do RICMS/96 alcançou as saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS com destino a distribuidora de combustível, e as entradas, promovidas por esta empresa, de álcool hidratado importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo órgão competente.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no ramo de destilação, refino de petróleo e comercialização de seus derivados, recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito e por substituição tributária, comprovando suas saídas pelo sistema de emissão de notas fiscais séries 2 e 3.
Informa que, em virtude de acordo com o setor alcooleiro, construiu e hoje dispõe de tanques para armazenagem de álcool etílico hidratado utilizado como combustível. Neles a empresa mantém o referido produto, depositado por tempo indefinido ou até que as usinas e companhias distribuidoras manifestem o interesse em promover sua saída, quase sempre de forma parcelada ou em frações do volume depositado.
Alega que, através do Decreto nº 39.232 de 12-11-97, o Estado isentou a saída, interna e interestadual, de álcool hidratado combustível promovida por usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustíveis.
Aduz que este dispositivo aplica-se, também, às entradas e saídas promovidas pela PETROBRÁS, nos termos do artigo 2º do supracitado Decreto.
CONSULTA:
A isenção de ICMS prevista no item 109, alínea "b" do RICMS/96, é também aplicável às operações de saídas promovidas pelas Companhias Distribuidoras destinando álcool etílico hidratado combustível para armazenagem nos tanques da PETROBRÁS, bem como a posterior operação de devolução de armazenagem do referido combustível?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe-nos ressaltar que a saída de mercadoria para armazenagem em armazém-geral ou em depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente e a saída destes estabelecimentos em retorno ao estabelecimento depositante, ocorrem com não incidência relativamente ao ICMS, nos termos do disposto nos incisos X e XI do artigo 5º, Parte Geral do RICMS/96.
Qualquer saída para "armazenagem" que não se subsuma às hipóteses retromencionadas, ou que não esteja submetida a espécie diversa de não-incidência, é alcançada pela tributação relativa ao ICMS.
Consideramos, in casu, tributadas as saídas promovidas pelas companhias distribuidoras destinando álcool etílico hidratado para armazenagem nos tanques da PETROBRÁS, isto porque na exegese do conteúdo da alínea "b" e subitem 109.1, do revogado item 109, Anexo I do RICMS/96, a isenção em comento não contemplou tal hipótese.
Essa isenção, que vigorou entre 1-11-97 a 31-01-99, alcançou as saídas, internas e interestaduais, de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS com destino às distribuidoras de combustível, e às entradas, promovidas por esta empresa, de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo órgão competente.
Portanto, à época da isenção, as saídas dessa mercadoria promovidas pela PETROBRÁS em operação de devolução às companhias distribuidoras eram alcançadas pelo benefício, porém, as operações de remessa, realizadas por essas companhias, com destino à PETROBRÁS encontravam-se alcançadas pela tributação referente ao ICMS.
DOET/SLT/SEF, aos 7 de julho de 1999.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador