Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 10/05/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 1996
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIGARROS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIGARROS - Os procedimentos concernentes ao regime especial de tributação aplicado a operações com cigarros e outros derivados do fumo estão disciplinados na Seção IX, do Capitulo XX, do RICMS/91.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade preponderante a comercialização de cigarros classe A, por atacado.
Informa que adquire mercadorias (cigarros) de empresa distribuidora sediada em outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS-ST.
Por orientação da AF-II de Juiz de Fora, vem recolhendo o ICMS-ST, antecipadamente, pela entrada das mercadorias.
Na comercialização de cigarros emite nota fiscal sem o destaque do imposto, com a observação de que o imposto foi recolhido antecipadamente sobre preço de varejo, por regime de ST.
Eventualmente vende mercadorias para contribuinte de outro Estado, emitindo nota fiscal com destaque do ICMS, com a alíquota de 12% e como efetua recolhimento pelas entradas se credita proporcionalmente às referidas saídas no RE, também à alíquota de 12%.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto seu procedimento?
2 - Caso esteja incorreto, qual o procedimento correto?
3 - Havendo devolução de mercadorias cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente pelas entradas, como proceder para recuperar o imposto pago?
4 - Como proceder em relação às saídas para outro Estado, uma vez que recolhe pelas entradas, fazendo a tributação pelo preço de varejo com alíquota de 25%, e vem adotando o procedimento do último parágrafo da exposição, acarretando um ônus maior para a empresa. Como proceder para recuperar o imposto pago a maior?
RESPOSTA:
1 - Em parte o procedimento da consulente está correto.
2 - Tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 81, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributaria, cláusula 2ª, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas promovidas pela consulente é da empresa distribuidora sediada em outra unidade da Federação. No entanto, não ocorrendo essa retenção, a responsabilidade a ela se transfere, por força da norma prevista no art. 44, do RICMS/91. Assim sendo, em todas as hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto. Desta forma, a orientação da AF-II de Juiz de Fora está perfeitamente enquadrada às disposições da legislação tributária vigente.
Entretanto na emissão da nota fiscal, sem destaque do ICMS, além dos demais requisitos exigidos, a consulente deverá constar as seguintes observações:
- a título de "informação ao destinatário", a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste;
- a título de "reembolso de substituição tributária (já incluído na informação ao destinatário)", o valor deste.
3 - Na hipótese de devolução de mercadorias a consulente observará o seguinte:
a) tratando-se de devolução de mercadorias suscetíveis a subseqüentes saídas, conforme previsto no item 3, do § 1º, do art. 622 do RICMS/91, há a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de destino.
Assim, deverá ser emitida nota fiscal de devolução, modelo 1, fazendo menção do nº e data da nota fiscal a que se refere, motivo da devolução, valor da mercadoria devolvida, base de cálculo e ICMS referentes à operação própria, e base de cálculo e ICMS referentes à substituição tributária.
Para efeito de ressarcimento do ICMS-ST pela entrada da mercadoria, a consulente lançará a crédito no RE o ICMS-ST referente à mercadoria devolvida, com as respectivas observações, para abatimento do imposto devido por aquela operação.
b) tratando-se de devolução de mercadoria que não sofrerá operação subseqüente, deteriorada por exemplo, não há obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST. A nota fiscal de devolução somente conterá os dados referentes à operação própria e o ressarcimento deverá ser efetuado conforme orientação constante do último parágrafo da alínea anterior.
4 - Nas operações efetuadas pela consulente que tenha destino outras unidades da Federação a consulente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário e, além dos requisitos referentes à operação própria, conf. item 3, § 1º, art. 622, RICMS/91, indicar a base de cálculo do imposto retido, valor do imposto retido e o número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.
Para se ressarcir do ICMS-ST pela entrada da mercadoria, a consulente lançará a crédito no RE o ICMS-ST referente à entrada da mercadoria que terá seu destino a outra unidade da Federação, com as respectivas observações concernentes à operação.
DOT/DLT/SRE, 10 de maio de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão