Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 94 DE 10/05/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 1996

EMENTA:

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - CIGARROS - Os procedimentos concernentes ao regime especial de tributa??o aplicado a opera??es com cigarros e outros derivados do fumo est?o disciplinados na Se??o IX, do Capitulo XX, do RICMS/91.

EXPOSI??O:

A consulente tem como atividade preponderante a comercializa??o de cigarros classe A, por atacado.

Informa que adquire mercadorias (cigarros) de empresa distribuidora sediada em outra unidade da Federa??o, sem a reten??o do ICMS-ST.

Por orienta??o da AF-II de Juiz de Fora, vem recolhendo o ICMS-ST, antecipadamente, pela entrada das mercadorias.

Na comercializa??o de cigarros emite nota fiscal sem o destaque do imposto, com a observa??o de que o imposto foi recolhido antecipadamente sobre pre?o de varejo, por regime de ST.

Eventualmente vende mercadorias para contribuinte de outro Estado, emitindo nota fiscal com destaque do ICMS, com a al?quota de 12% e como efetua recolhimento pelas entradas se credita proporcionalmente ?s referidas sa?das no RE, tamb?m ? al?quota de 12%.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Est? correto seu procedimento?

2 - Caso esteja incorreto, qual o procedimento correto?

3 - Havendo devolu??o de mercadorias cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente pelas entradas, como proceder para recuperar o imposto pago?

4 - Como proceder em rela??o ?s sa?das para outro Estado, uma vez que recolhe pelas entradas, fazendo a tributa??o pelo pre?o de varejo com al?quota de 25%, e vem adotando o procedimento do ?ltimo par?grafo da exposi??o, acarretando um ?nus maior para a empresa. Como proceder para recuperar o imposto pago a maior?

RESPOSTA:

1 - Em parte o procedimento da consulente est? correto.

2 - Tendo em vista as disposi??es do Conv?nio ICMS 81, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substitui??o tributaria, cl?usula 2?, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS incidente nas subseq?entes sa?das promovidas pela consulente ? da empresa distribuidora sediada em outra unidade da Federa??o. No entanto, n?o ocorrendo essa reten??o, a responsabilidade a ela se transfere, por for?a da norma prevista no art. 44, do RICMS/91. Assim sendo, em todas as hip?teses em que fique atribu?da ao alienante ou remetente a condi??o de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substitui??o tribut?ria caber? ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou dep?sito que receber a mercadoria para distribui??o no Estado, sem a reten??o do imposto. Desta forma, a orienta??o da AF-II de Juiz de Fora est? perfeitamente enquadrada ?s disposi??es da legisla??o tribut?ria vigente.

Entretanto na emiss?o da nota fiscal, sem destaque do ICMS, al?m dos demais requisitos exigidos, a consulente dever? constar as seguintes observa??es:

- a t?tulo de "informa??o ao destinat?rio", a import?ncia global sobre a qual j? incidiu o imposto e o valor deste;

- a t?tulo de "reembolso de substitui??o tribut?ria (j? inclu?do na informa??o ao destinat?rio)", o valor deste.

3 - Na hip?tese de devolu??o de mercadorias a consulente observar? o seguinte:

a) tratando-se de devolu??o de mercadorias suscet?veis a subseq?entes sa?das, conforme previsto no item 3, do ? 1?, do art. 622 do RICMS/91, h? a obrigatoriedade de reten??o e recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federa??o de destino.

Assim, dever? ser emitida nota fiscal de devolu??o, modelo 1, fazendo men??o do n? e data da nota fiscal a que se refere, motivo da devolu??o, valor da mercadoria devolvida, base de c?lculo e ICMS referentes ? opera??o pr?pria, e base de c?lculo e ICMS referentes ? substitui??o tribut?ria.

Para efeito de ressarcimento do ICMS-ST pela entrada da mercadoria, a consulente lan?ar? a cr?dito no RE o ICMS-ST referente ? mercadoria devolvida, com as respectivas observa??es, para abatimento do imposto devido por aquela opera??o.

b) tratando-se de devolu??o de mercadoria que n?o sofrer? opera??o subseq?ente, deteriorada por exemplo, n?o h? obrigatoriedade de reten??o do ICMS-ST. A nota fiscal de devolu??o somente conter? os dados referentes ? opera??o pr?pria e o ressarcimento dever? ser efetuado conforme orienta??o constante do ?ltimo par?grafo da al?nea anterior.

4 - Nas opera??es efetuadas pela consulente que tenha destino outras unidades da Federa??o a consulente emitir? nota fiscal em nome do estabelecimento destinat?rio e, al?m dos requisitos referentes ? opera??o pr?pria, conf. item 3, ? 1?, art. 622, RICMS/91, indicar a base de c?lculo do imposto retido, valor do imposto retido e o n?mero de inscri??o no cadastro de contribuintes da unidade da Federa??o em favor da qual ? retido o imposto.

Para se ressarcir do ICMS-ST pela entrada da mercadoria, a consulente lan?ar? a cr?dito no RE o ICMS-ST referente ? entrada da mercadoria que ter? seu destino a outra unidade da Federa??o, com as respectivas observa??es concernentes ? opera??o.

DOT/DLT/SRE, 10 de maio de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o