Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 07/04/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 1995

CRÉDITO DE ICMS

CRÉDITO DE ICMS - Somente a entrada de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, quando estritamente necessários à prestação de serviço, gera direito ao aproveitamento do crédito de ICMS (art. 144, IV do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa de transporte rodoviário de cargas, utiliza caminhões (cavalos mecânicos), carretas, utilitários e veículos em geral, os quais consomem combustíveis, pneus, câmaras-de-ar e peças para manutenção.

Tendo em vista apurar o imposto pelo sistema normal de débito e crédito,

CONSULTA:

"Sendo permitido o crédito de ICMS de combustíveis, de pneus e câmara-de-ar, pecas consumidas no processo da prestação de serviço, o ICMS das demais peças de reposição, que também são consumidas na manutenção dos veículos, poderá ser abatido do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, sob a forma de crédito?"

RESPOSTA:

Depreende-se da indagação da consulente, que o seu entendimento sobre o aproveitamento do crédito previsto no art. 144, IV do RICMS está equivocado.

Às empresas prestadoras de serviço de transporte somente é permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza por elas adquiridos e estritamente necessários à prestação de serviço.

Desta forma, resta claro que a consulente não poderá apropriar o valor do imposto relativo à aquisição de peças consumidas no processo de prestação de serviços e de peças de reposição consumidas na manutenção dos veículos.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos do art. 21, §§ 3° e 4° da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 07 de abril de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão