Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 25/03/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 1994
CAFÉ CRU - DIFERIMENTO - PAGAMENTO DO ICMS
EMENTA:
CAFÉ CRU - DIFERIMENTO - PAGAMENTO DO ICMS - O pagamento do imposto diferido, relativo à aquisição de café cru, nos termos do art. 570, I, "f" do RICMS, será efetuado pela indústria de torrefação e moagem juntamente com o imposto devido por suas operações próprias, vedado o abatimento do respectivo valor como crédito - RICMS, art. 578, III c/c art. 29, §§ 1º e 2º.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de torrefação e moagem de café, recolhe o ICMS pelo regime de débito e crédito, com emissão de notas fiscais série A.
Em dúvidas quanto à aplicação da legislação e pagamento do ICMS, transcreve os artigos 26, 29, 31 e 32 do RICMS, que tratam do diferimento do pagamento do imposto, e informa estar adotando o seguinte procedimento:
A) Café cru adquirido de produtor rural, com diferimento - art. 570, I, "f" do RICMS. O ICMS diferido não é recolhido em separado, sendo-lhe vedado abater o valor como crédito - art. 29, § 1º.
B) Na saída de café torrado e moído, resultante da compra de café cru com diferimento, recolhe o ICMS resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre a venda a supermercados e demais comerciantes.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento da consulente?
2 - Caso negativo, como explicar a redação dada aos artigos 29, §§ 1º e 2º; 31, I e 32, I do RICMS, relativos a esta operação?
RESPOSTA:
1 - Sim, desde que a operação descrita pela consulente seja promovida dentro do Estado.
Assim, o pagamento do imposto diferido, relativo ao café cru adquirido, em operação interna, nos termos do art. 570, I, "f" do RICMS, será efetuado pela consulente (indústria de torrefação e moagem) juntamente com o imposto devido por suas operações próprias (saída de café torrado e moído), dispensada a utilização de documento de arrecadação distinto, e vedado o abatimento do respectivo valor como crédito - RICMS, art. 578, III c/c art. 29 §§ 1º e 2º.
A saída, em operação interna, de café torrado e moído com destino a supermercados e comerciantes, será tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida de 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil cento e onze décimos de milésimos por cento), facultado à consulente apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação - art. 71, XVI, "b.3" e § 23 do RICMS.
Tratando-se de operação interestadual, a consulente deverá adotar a alíquota prevista para as operações interestaduais (art. 59, II do RICMS), utilizando a base de cálculo sem qualquer redução.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 25 de março de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão