Consulta de Contribuinte nº 93 DE 27/05/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2022
ICMS – DIFERIMENTO – LENHA OU MADEIRA IN NATURA – Ocorre com diferimento do imposto, independentemente da atividade desenvolvida pelo alienante e adquirente, as operações de saída de lenha ou madeira in natura destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, nos termos da alínea “b” do item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo Simples Nacional e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de madeira e produtos derivados (CNAE 4671-1/00) e como atividade secundária o comércio varejista de madeira e artefatos (CNAE 4744-0/02).
Informa que está recolhendo o ICMS normalmente, a partir de janeiro de 2022, por ter atingido o sublimite do Simples Nacional conforme art. 80-E do RICMS/2002.
Aduz que compra a floresta em pé, fazendo a exploração de corte, empilhamento e retirada com transporte próprio entregando diretamente aos clientes, ou seja, fica na área da fazenda arrendada até a venda total da madeira extraída.
Menciona que o prazo médio de extração é de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) dias para cada 2 (dois) hectares de floresta, conforme registro no Documento de Comunicação de Colheita - DCC.
Transcreve trecho da resposta ao item 5 da Consulta de Contribuinte nº 225/2019, afirmando estar na mesma situação:
Na hipótese em que adquire mata em pé, o local onde se encontra a mata é considerado como seu estabelecimento, mesmo que temporário, artigo 58 RICMS/2002.
Alega ter a atividade de produtor rural e que recolhia o ICMS no Simples Nacional, porém, com a mudança de tributação para o exercício do ano de 2022, pretende também adequar-se ao correto enquadramento que é inscrever-se como produtor rural, nos termos do inciso II do caput e parágrafo único do art. 98 do RICMS/2002:
Art. 98. O produtor rural deverá inscrever-se:
(...)
II - no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica.
Parágrafo único. O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano. (destacou-se)
Reproduz outro trecho da resposta ao item 5 da Consulta de Contribuinte nº 225/2019:
Considerando-se a natureza da atividade a ser exercida no estabelecimento, exploração florestal, o estabelecimento extrator da lenha será considerado produtor rural, para efeitos de aplicação da legislação tributária.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A consulente pode abster-se de solicitar a inscrição no imóvel de terceiro, quando o prazo de exploração for aquém de um ano, nos termos do parágrafo único do art. 98 do RICMS/2002, considerando que o prazo médio de exploração, permanência em área arrendada, normalmente, é de 6 (seis) meses?
2 – Caso o estabelecimento, produtor rural, promova diretamente a venda da lenha para estabelecimento industrial, essa operação estará alcançada pelo diferimento previsto na alínea “b” do item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?
3 – Na compra da floresta plantada, é prudente a Consulente emitir nota fiscal, tendo como remetente o arrendador (proprietário das arvores em pé), nos termos dos incisos I a V do art. 634 da Parte 1 do Anexo IX c/c subitem 82.1 do item 82 da Parte 1 do Anexo II, todos do RICMS/2002, indicando como valor total idêntico ao contrato?
4 – A nota fiscal para trânsito das mercadorias, seria emitida nos moldes do art. 636 da Parte 1 do Anexo IX c/c inciso XIV do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, todos do RICMS/2002, a cada saída, bem como, é claro, a nota de venda, fechando o ciclo da circulação de mercadoria?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre salientar que o parâmetro para ultrapassagem do limite ou sublimite é a receita bruta acumulada no ano corrente, incluindo a do mês, sendo a matéria tratada no art. 80-E do RICMS/2002 e nos arts. 12 e 24 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018.
Declara a Consulente que para o ano de 2022 ultrapassou o citado sublimite não se enquadrando mais no Simples Nacional.
Restrito à premissa acima estabelecida pela Consulente, os questionamentos propostos serão respondidos considerando-se que ela apura o imposto pelo regime débito/crédito.
Neste caso, cabe ressaltar a obrigação de a Consulente manter atualizadas suas informações cadastrais, nos termos do inciso V do art. 96 do RICMS/2002.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 – A princípio, cabe esclarecer que a citação do parágrafo único do art. 98 do RICMS/2002 promovida pela Consulente, omitiu parte do seu texto no que concerne à necessidade de formalização por meio de regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, a saber:
Art. 98. O produtor rural deverá inscrever-se:
(...)
Parágrafo único. O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive no caso de parceria rural, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente. (destacou-se)
Regra geral, na situação em que o contribuinte exerça suas atividades de exploração de corte, empilhamento e armazenamento de madeira na fazenda, o local onde se encontra a floresta em pé é considerado seu estabelecimento, mesmo que em caráter temporário, nos termos do inciso I do art. 58 do RICMS/2002, devendo ser providenciada a sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS.
Excepcionalmente, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, condicionado a sua regular inscrição no cadastro de produtor rural, poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, nos termos do parágrafo único do art. 98 acima transcrito.
Apesar de o art. 635 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 (incluído pelo do Decreto nº 47.825, de 27/12/2019) não ter surtido efeitos, a utilização dos procedimentos nele previsto foi convalidada até 31/07/2022 na forma prevista no art. 16 Decreto nº 48.373 de 25/02/2022 (Redação do Dec. nº 48.416, de 11/05/2022).
Assim até 31/07/2022, o adquirente de floresta plantada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, constituído temporariamente para exercer a atividade rural de colheita (corte) das árvores de sua propriedade, sem prejuízo da inscrição desse estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Importante destacar que o adquirente de floresta plantada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que exercer a colheita (corte) das árvores de sua propriedade e a extração de madeira em estabelecimento localizado em imóvel de terceiro inscrito, deverá, até 13 de julho de 2022, solicitar a unificação da inscrição estadual dos seus estabelecimentos localizados em imóveis de terceiros, observada a forma prevista no art. 10 do Decreto nº 48.373 de 25/02/2022 (Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.416, de 11/05/2022).
Nos termos do art. 13 do referido Decreto nº 48.373/2022, ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2022, os regimes especiais que versem sobre unificação de IE estadual.
2 – Sim. Ocorre com diferimento do imposto, independentemente da atividade desenvolvida pelo alienante e adquirente, as operações de saída de lenha ou madeira in natura destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, nos termos da alínea “b” do item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 (Efeitos a partir de 20/11/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.757, de 19/11/2019).
3 – Inicialmente, cabe observar que o inciso X do art. 96 do RICMS/2002 estabelece que são obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada.
Por ocasião da compra da floresta plantada (em pé) a Consulente emitirá nota fiscal de entrada com indicação do valor da operação, somente se o vendedor (fornecedor) for produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, estando a operação enquadrada na hipótese prevista no § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002:
§ 6º Na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante opção registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e após comunicação desta à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, o estabelecimento destinatário poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, hipótese em que:
I - deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal do produtor, utilizando o CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada;
II - ficará dispensado de emitir as notas fiscais a que se referem o inciso XIII do caput deste artigo e o § 5º do art. 14 desta Parte.
Caso o vendedor da floresta plantada for produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, somente a este caberá a emissão de nota fiscal relativa à operação, a qual será escriturada pela Consulente. Neste sentido vide Consulta de Contribuintes nº 225/2019.
O diferimento do imposto na operação de venda de floresta plantada destinada a contribuinte do imposto situado no Estado de que trata item 82 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002, fica condicionado à emissão de documento fiscal pelo vendedor na data da transferência de propriedade da floresta plantada concretizada com a tradição das árvores, nos termos do subitem 82.1 desse item 82, observado a forma estabelecida no art. 634 da Parte 1 do Anexo IX do citado regulamento.
Vale frisar que a nota fiscal prevista no referido subitem 82.1 deverá ser emitida pelo proprietário transmitente (vendedor) na data da transmissão da propriedade da floresta plantada mediante a sua tradição, na forma prevista no parágrafo único do aludido art. 634.
4 – A princípio cabe esclarecer que os arts. 632, 635 e 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 surtirão efeitos somente a partir de 01/08/2022, conforme prevê o art. 17 do Decreto nº 48.373 de 25/02/2022 (alterado pelo Dec. nº 48.416, de 11/05/2022), observada a convalidação dos procedimentos relativos à unificação de inscrição estadual e de emissão de documentos fiscais em período anterior a esta data, conforme previsto no art. 16 desse mesmo Decreto nº 48.373/2022.
Nos termos do § 1º do referido art. 636, frise-se, vigente a partir de 01/08/2022, a NF-e de entrada prevista no inciso XIV do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 poderá ser emitida opcionalmente somente nas operações de transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, previstas nos incisos IV e V do caput do citado art. 636.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de maio de 2022.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação