Consulta de Contribuinte nº 93 DE 20/05/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2021
ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - Conforme inciso III do caput c/c inciso I do §1º, todos do art. 5º do RICMS/2002, não incide o ICMS na operação que destine mercadorias diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 e no art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 4712-1/00).
Informa que está iniciando a atividade de exportação de produtos alimentícios adquiridos de terceiros (não possui produção própria), localizados tanto dentro de Minas Gerais quanto de outros estados, podendo esses fornecedores serem indústrias e/ou atacadistas.
Relata que, por questão de logística e redução de custos, os produtos não necessariamente seriam transportados fisicamente para o estabelecimento da Consulente para depois serem enviados para exportação (possivelmente utilizando o Porto de Santos/SP).
Assevera que a logística pretendida é o produto sair da empresa fornecedora diretamente para o Porto de Santos/SP ou para qualquer outro porto do Brasil, porque, do contrário, ficaria econômica e logisticamente inviável, ou seja, os produtos serão adquiridos especificamente para serem revendidos como exportação, não passando pelo estoque físico da Consulente.
Aduz que, como exemplo de logística inviável, pode-se citar o produto água mineral adquirida de uma indústria estabelecida em São Paulo ter que vir fisicamente para o estabelecimento da Consulente em Minas Gerais para, somente depois, voltar ao estado de São Paulo para ser enviada ao porto de Santos para exportação.
Com dúvida sobre a legislação tributária aplicável, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Adquirindo produtos para exportação de estabelecimento industrial e/ou atacadista localizado em São Paulo (ou em outra unidade da Federação, inclusive Minas Gerais), poderiam tais produtos serem diretamente enviados pelos estabelecimentos originários ao Porto de Santos/SP (ou qualquer outro porto do Brasil), sem passarem fisicamente pelo estabelecimento da Consulente, em Minas Gerais?
2 - Se positiva a resposta anterior, quais seriam os procedimentos no que tange à emissão de nota fiscal por parte do estabelecimento de origem do produto (fornecedor indústria/atacadista), no que se refere às informações obrigatórias, CFOP, CST, legislações citadas em nota fiscal, descrições necessárias, base de cálculo do imposto, destaque do imposto, natureza da operação, etc.?
3 - Se positiva a resposta ao item 1, quais seriam os procedimentos para emissão de notas fiscais de vendas para exportação, por parte da Consulente, considerando as informações obrigatórias, CFOP, CST/CSOSN, legislações citadas em nota fiscal, descrições obrigatórias, base de cálculo do imposto, destaque do imposto, natureza da operação, etc.?
4 - Haverá incidência de ICMS normal nessa operação?
5 - Haverá incidência de antecipação de alíquota e/ou de ST, considerando que esse produto será adquirido para ser exportado?
6 - Há necessidade ou obrigação de referenciar nas emissões de notas fiscais da Consulente os dados da nota fiscal emitida pelo fornecedor indústria/atacadista?
7 - Para as operações descritas nos itens anteriores, quais as obrigações tributárias decorrentes do transporte das mercadorias em veículo próprio do estabelecimento ou de empresa transportadora contratada? Haverá incidência de ICMS em relação ao transporte realizado em veículo próprio da fornecedora do produto, ou seja, da indústria e/ou atacadista? Haverá incidência de ICMS em relação a contratação de transportadora para prestar esse serviço para a Consulente?
8 - Considerando-se as situações descritas nas perguntas anteriores, haveria diferença de tratamento conforme o regime de recolhimento seja Simples Nacional ou Débito/Crédito?
RESPOSTA:
1 a 6 - Nos termos do inciso II do art. 3º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, o ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços. Tal previsão consta também do inciso III do art. 5º do RICMS/2002.
Conforme inciso I do § 1º do citado art. 5º do RICMS/2002, a não incidência alcança a operação que destine mercadorias diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 e no art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
O art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX citado contém os seguintes conceitos relativos às remessas com fim específico de exportação, as quais estão alcançadas pela não incidência do ICMS:
Art. 242-A - Para os efeitos deste capítulo, entende-se como:
I - empresas comerciais exportadoras:
a) as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex - do Ministério da Economia;
b) as demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex - do Ministério da Economia;
II - estabelecimento remetente, o estabelecimento situado neste Estado, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em recinto alfandegado, entreposto aduaneiro, Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
III - remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em recinto alfandegado, entreposto aduaneiro, Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento;
IV - recinto alfandegado, o recinto aduaneiro utilizado para movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior, inclusive o porto ou aeroporto;
V - entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário;
VI - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, o recinto não-alfandegado de zona secundária onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar;
VII - Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, o recinto não alfandegado previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - para reunião de gado bovino em pé destinado à exportação;
Diante das normas acima referenciadas, verifica-se que, caso a Consulente atue como comercial exportadora (o que não ficou claro na exposição), promovendo a exportação das mercadorias que adquire no mercado interno, desde que tais mercadorias sejam remetidas pelo fornecedor diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em recinto alfandegado, entreposto aduaneiro, Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, por conta e ordem da Consulente, para serem exportadas no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento, as operações realizadas tanto pela Consulente, quanto por seus fornecedores, estariam amparadas pela não incidência do ICMS prevista no inciso I do § 1º do art. 5º do RICMS/2002.
Nessa hipótese, não há que se falar em recolhimento de ICMS por substituição tributária ou antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002.
Ressalte-se que, para a aplicação da mencionada não incidência, devem ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Desse modo, na saída da mercadoria com o fim específico de exportação, o fornecedor da Consulente, remetente da mercadoria, emitirá NF-e em nome da Consulente, indicando todas as informações previstas no art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Relativamente ao CST, deverá ser observado o Anexo I do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, com final 41 (Não tributada).
A Consulente, por sua vez, na condição de comercial exportadora, se for esse o caso, deverá emitir NF-e em nome do importador domiciliado no exterior, indicando todos os requisitos exigidos no art. 248 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Relativamente ao CST, deverá ser observado o Anexo I do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, com final 41 (Não tributada). Observe-se que, conforme inciso V do citado art. 248, deverá ser referenciada a NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
Ressalte-se, ainda, que, não se efetivando a exportação, é exigível do estabelecimento exportador ou do remetente o imposto devido pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos do art. 242-E c/c art. 253, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Por outro lado, caso não seja observado qualquer requisito previsto na legislação para as operações de remessa com fim específico de exportação, não será aplicável a não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º do RICMS/2002.
Nesse caso, as operações anteriores às exportações serão normalmente tributadas e as mercadorias poderão ser remetidas diretamente pelos estabelecimentos originários para o Porto de Santos/SP (ou qualquer outro porto do Brasil), sem necessariamente passarem pelo estabelecimento da Consulente (Minas Gerais), observados, por analogia, os procedimentos da venda à ordem, previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, sendo diretamente remetida pelo fornecedor a Porto localizado em outro estado, não se aplica o referido regime para Minas Gerais. Essa Diretoria já se manifestou sobre situação semelhante por ocasião da resposta às Consultas de Contribuinte nº 264/2019 e 222/2020.
Por outro lado, a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, que é devida quando o contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte adquire em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, não fica afastada na hipótese de entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento. Nesse sentido, ver Consultas de Contribuinte nº 071/2016 e 111/2019.
Desse modo, quando adquirir mercadorias para exportação em operação interestadual, não restando, por qualquer motivo, caracterizada a hipótese de não incidência do ICMS prevista no inciso I do §1º do art. 5º do RICMS/2002, caberá à Consulente observar o disposto no §14 do art. 42 do mesmo Regulamento e, se for o caso, efetuar o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual.
No relato da Consulente faltam elementos para definir com precisão CFOP, CST e base de cálculo das operações.
Finalmente, quando o estabelecimento do fornecedor da Consulente estiver localizado em outra unidade da Federação, sugere-se que o Fisco do respectivo Estado seja consultado relativamente aos procedimentos aplicáveis às operações.
7 - O transporte de mercadorias realizado pelo vendedor, sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, conforme dispõe o inciso VII do art. 222 do RICMS/2002, de forma exclusiva para seus clientes, está fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que o valor recebido ou debitado por conta desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos, etc., deverão integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 50 do mesmo RICMS/2002. Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 057/2009 e 135/2019.
Tratando-se de prestação de serviço de transporte iniciada no estado de Minas Gerais (contratada com terceiros), desde que se refira a transporte de mercadoria destinada ao exterior, na forma prevista no inciso III e § 1º do art. 5º do RICMS/2002, há previsão de isenção do ICMS, conforme item 126 da Parte 1 do Anexo I do citado Regulamento, observadas as disposições contidas nos subitens 126.1 e 126.2 da mesma Parte 1.
Há também previsão de isenção do ICMS para a prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, nos termos do item 199 da Parte 1 do já citado Anexo I do RICMS/2002. Porém, tal isenção depende de opção do contribuinte e não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, como é o caso da Consulente.
Não se enquadrando nas hipóteses acima mencionadas, incidirá o ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual, com fundamento no inciso VIII do art. 1º do RICMS/2002.
No caso de transporte iniciado em outra unidade da Federação, esta deverá ser consultada sobre a tributação a ser observada na prestação.
8 - Algumas diferenças entre os regimes de recolhimento do Simples Nacional e débito e crédito já foram explicitadas nas respostas anteriores.
Ademais, relativamente às operações de exportação, é assegurada a manutenção de créditos do ICMS (§ 2º do art. 21 e 32, ambos da LC 87/96) para contribuintes que recolhem sob a sistemática de débito e crédito. Contudo, tal prerrogativa torna-se inaplicável para a Consulente, posto que o recolhimento por empresas optantes do Simples Nacional é baseado em determinado percentual sobre a receita bruta constantes das tabelas anexas à Lei Complementar nº 123/2006, sendo vedado o aproveitamento de créditos, nos termos do art. 23 desta Lei.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de maio de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação