Consulta de Contribuinte nº 93 DE 17/06/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2016

ICMS - AJUSTE DE TRANSFERÊNCIA - APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL VAF -Na hipótese de se aplicar a base de cálculo prevista no inciso III do § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, não se aplica o ajuste de transferência, uma vez que a base de cálculo da operação de transferência equivale à base de cálculo admitida para efeito de VAF, conforme art. 15 da Resolução nº 4.306/2011.

ICMS - AJUSTE DE TRANSFERÊNCIA - APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL VAF -Na hipótese de se aplicar a base de cálculo prevista no inciso III do § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, não se aplica o ajuste de transferência, uma vez que a base de cálculo da operação de transferência equivale à base de cálculo admitida para efeito de VAF, conforme art. 15 da Resolução nº 4.306/2011.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de minério de ferro (CNAE 0710-3/01).

Lista seus estabelecimentos localizados no estado de Minas Gerais, a partir dos quais realiza saídas de minério de ferro em transferência a outros estabelecimentos de sua própria titularidade, localizados no estado do Espírito Santo.

Reproduz o item 6.5.7.12 da Portaria SRE nº 140/2015.

Diz que, atualmente, utiliza como preço corrente previsto na alínea “a” do referido item, o preço médio das exportações. Esse preço médio é aferido de forma global e utilizado em todos os seus estabelecimentos para cálculo do valor adicionado relativo às transferências de minério de ferro do estabelecimento extrator para outros estabelecimentos do mesmo contribuinte, que realiza a pelotização do minério em outro estado (Espírito Santo).

Informa que tem produtos similares, porém, não são idênticos, a exemplo do minério de ferro não aglomerado que pode ser classificado conforme sua granulometria como: granulado, sínter feed e pellet feed. Estes produtos possuem preços distintos, mas estão classificados na mesma NCM 2601.11.00.

Afirma, ainda, que suas operações mais relevantes são de exportação, mas que realiza, também, operações no mercado interno, ainda que em menor volume.

Menciona que, atualmente, apura um valor global de frete para as transferências de minério de Minas Gerais para o Espírito Santo, com base nas despesas com transporte ferroviário próprio.

Acrescenta, ainda, que no campo das “deduções”, deduz do preço médio de exportações por ela adotado, o percentual de 15% a título de custos agregados pelo estabelecimento receptor da mercadoria em transferência. Os custos agregados no estabelecimento do Espírito Santo destinatário das mercadorias referem-se aos custos para a produção das pelotas.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento da Consulente de adotar um preço médio relativo exclusivamente às exportações, e utilizá-los para o cálculo do preço corrente relativamente a todos os seus estabelecimentos?

2 - Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, qual seria a forma correta? Deve ser considerado o valor para a Vale como um todo (atuação nacional), um valor médio praticado em Minas Gerais ou um valor para cada estabelecimento que realiza a transferência?

3 - Está correto o procedimento da Consulente de adotar um preço médio único para todos os produtos que se enquadram na NCM 2601.11.00?

4 - Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, qual seria a forma correta? Deve a Consulente calcular o preço de forma individualizada, por produto (pellet feed, sínter feed e granulado)?

5 - Está correto o procedimento da Consulente de adotar um valor único de despesas com frete e aplica-los a todos os seus estabelecimentos em Minas Gerais que realizam saídas em transferência para outro estabelecimento de sua titularidade no Espírito Santo?

6 - Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, como apurar corretamente os valores a serem deduzidos?

7 - Está correto o procedimento da Consulente de adotar a dedução do frete com base na despesa do transporte ferroviário próprio?

8 - Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, qual a forma correta de deduzir as despesas com transporte ferroviário próprio?

9 - Está correto o procedimento da Consulente de deduzir do preço o montante de 15% (quinze por cento) a título de custos agregados pelo estabelecimento receptor da mercadoria recebida em transferência?

10 - Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, qual a forma correta de deduzir os custos agregados no estabelecimento do Espírito Santo destinatário das mercadorias para a produção de pelotas?

RESPOSTA:

1 a 10 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

A base de cálculo do ICMS, nas transferências interestaduais de mercadorias, é disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996, nestes termos:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Assim, na hipótese de transferência interestadual de mercadoria que foi adquirida de contribuinte do imposto, a base de cálculo do ICMS é a prevista no mencionado inciso I.

Tratando-se de mercadoria que foi industrializada, a base de cálculo é a prevista no inciso II.

Na hipótese em comento (produtos classificados na posição 2601.11.00 da NBM/SH), estes são considerados produtos primários, conforme disposto no art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014.

Neste caso, a base de cálculo do imposto na saída para estabelecimento de mesma titularidade localizado fora do Estado é o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente, nos termos do inciso III acima exposto, bem como da subalínea “b.3” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.

Para efeito de apuração e entrega de documentos relativos ao Valor Adicionado Fiscal - VAF, a Resolução nº 4.306/2011, em relação às transferências de mercadoria, determinou:

Art. 15. O Valor Adicionado Fiscal relativo à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador, será apurado considerando como valores de saída e entrada o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.

Logo, na hipótese de se aplicar a base de cálculo prevista no inciso III do § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, acima exposta, não se aplica o ajuste de transferência, uma vez que a base de cálculo da operação de transferência equivale à base de cálculo admitida para efeito de VAF.

Todavia, a Consulente é detentora do Regime Especial nº 16.000473620-53 (e-PTA-RE45.000002104-55), que lhe autoriza uma sistemática especial de apuração e pagamento do imposto, inclusive com a determinação da base de cálculo nas transferências interestaduais com base em valores ou critérios distintos dos estabelecidos no art. 43 do RICMS/2002 e, por consequencia, no art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com os arts. 501 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do citado RICMS.

Dessa forma, para efeito do cálculo do ajuste de transferência, cabe à Consulente apurar o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, na forma estabelecida no item 6.5.7.12 da Portaria SRE nº 149/2016 (que revogou a Portaria SRE nº 140/2015).

Portanto, o referido preço a ser considerado é, precipuamente, o preço de venda praticado no mercado atacadista do local do estabelecimento transferidor. Caso não haja, no mercado atacadista local, operações de venda com o produto, pode ser adotado o valor do produto no mercado regional, ou seja, no mercado mineiro.

Importante destacar que o preço será considerado de forma individualizada, por produto (pellet feed, sínter feed e granulado, por exemplo) e por estabelecimento, em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, considerando sua escrituração fiscal e contábil.

As deduções previstas na alínea “a” do aludido item 6.5.7.12, aplicáveis sobre o preço de venda praticado no mercado atacadista, para apuração do preço corrente, também são realizadas por estabelecimento.

A dedução relativa aos fretes e seguros referentes às mercadorias transferidas e/ou recebidas em transferência ocorre somente quando o transporte é efetuado por terceiros. No caso de transporte próprio, as despesas com a operação e manutenção do transporte ferroviário fazem parte do custo da mercadoria.

A dedução a que se refere a alínea “a.2” do aludido item (custos agregados pelo estabelecimento receptor da mercadoria recebida em transferência), ocorre quando o estabelecimento recebe mercadoria em transferência e, posteriormente, a transfere para outro estabelecimento do mesmo titular. Tal dedução refere-se ao custo incorrido no estabelecimento que é receptor e transferidor e não nas etapas subsequentes, como entende a Consulente.

Portanto, cabe à Consulente informar no campo “Ajuste de Transferências” do quadro “Total das Saídas”, a que se refere a alínea “b.3” do item 6.5.5.4 da Portaria SRE nº 149/2016, a diferença positiva apurada entre o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, na forma acima exposta, e o valor de saída da mercadoria, conforme estabelecido no Regime Especial nº 16.000473620-53.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de junho de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação