Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 93 DE 30/04/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 2014
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - INÍCIO EM OUTRO ESTADO
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - INÍCIO EM OUTRO ESTADO -A prestação de serviço de transporte iniciada fora dos limites territoriais de Minas Gerais entra no rol das prestações não tributadas por este Estado, estando a apuração e forma de recolhimento do ICMS sujeitas ao regramento previsto na unidade da Federação de início da prestação, sendo seus efeitos irrelevantes para o Estado de destino.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito em substituição ao crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02, devidamente autorizada por regime especial, tem como atividade principal o transporte de cargas perigosas (CNAE 4930203), e comprova suas saídas mediante emissão de CTRC.
Informa que, para a apropriação dos créditos com vistas à apuração do imposto devido no período, elabora demonstrativo mensal na forma definida no art. 3º do Regime Especial.
Apresenta demonstrativo para apuração do coeficiente de proporcionalidade que representa os créditos que deverão ser estornados, considerando o percentual de saídas isentas, não tributadas, com ICMS/ST e as prestações iniciadas em outros Estados.
Entende, no entanto, que a forma de calcular o referido percentual não está correta, pois o valor correspondente às prestações iniciadas em outro Estado - CFOP 6932 - “Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador” - não deveria ser considerado nesse cálculo, por se tratar de operação normalmente tributada pelo ICMS.
Destaca que o Regime Especial não determina o estorno dos valores relativos a essas prestações, como o fez expressamente em relação às prestações isentas, às saídas alcançadas por substituição tributária e as saídas com ICMS antecipado.
Apresenta, por fim, a forma de cálculo do percentual de proporcionalidade que entende ser a correta, ou seja, sem estornar os valores relativos às prestações iniciadas em outro Estado.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que os valores relativos às prestações iniciadas em outros Estados (CFOP 6932), com o ICMS recolhido antecipadamente por GNRE, não devem ser estornados para fins de aproveitamento dos créditos na entrada, tendo em vista que o Regime Especial não determina esse estorno, pois se trata de prestações com incidência normal do imposto?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente não está correto. De acordo com o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o local da prestação é aquele onde se iniciou o transporte.
Já o § 3º do referido art. 11 considera estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, inclusive o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deve ser prestado em outro local, incluído o próprio veículo transportador, consoante inciso V do art. 58 do RICMS/02.
Desse modo, ao iniciar a prestação de serviço de transporte fora dos limites territoriais de Minas Gerais, a Consulente assume a condição de contribuinte da unidade da Federação onde a prestação teve início. O veículo transportador será considerado estabelecimento distinto do estabelecimento mineiro, estando sujeito, nessa condição, à legislação do Estado de origem da prestação, inclusive no tocante ao sistema de apuração do imposto.
Com efeito, a prestação de serviço de transporte iniciada fora dos limites territoriais de Minas Gerais entra no rol das prestações não tributadas por este Estado, estando a apuração e forma de recolhimento do ICMS sujeitas ao regramento previsto na unidade da Federação de início da prestação, sendo seus efeitos irrelevantes para o Estado de destino.
Nesse sentido, a Consulente deve recolher antecipadamente o imposto incidente nas prestações iniciadas em outra unidade, por meio de GNRE, caso não seja inscrita como contribuinte no respectivo Estado ou esteja dispensada de escrituração fiscal, apropriando-se do crédito presumido no próprio documento de arrecadação, em respeito à regra da não cumulatividade, conforme determina o § 3º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas prestações de serviço de transporte.
Portanto, os valores correspondentes às prestações iniciadas em outros Estados, por se tratar de operações não tributadas por Minas Gerais, deverão ser incluídos no cômputo das parcelas estornáveis, para fim do cálculo do coeficiente de proporcionalidade, assim como as prestações que ocorrem com a isenção de que trata o item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, não incidência ou cujo imposto haja sido recolhido pelo alienante/remetente a título de substituição tributária.
Registre-se que a opção pelo Regime Especial em substituição à regra de crédito presumido estabelecido no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02 é de responsabilidade da Consulente.
Feita essa opção, a Consulente fica obrigada ao cumprimento das disposições contidas no Regime Especial durante a sua vigência, podendo a ele renunciar mediante prévia comunicação à autoridade fiscal concedente, conforme dispõe o art. 58 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de abril de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação