Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 93 DE 30/04/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 2013
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - DIFERIMENTO - REGIME ESPECIAL
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – DIFERIMENTO – REGIME ESPECIAL – Em respeito à regra constitucional da não cumulatividade prevista no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, o remetente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do montante do ICMS cobrado nas operações anteriores de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na produção das mercadorias vendidas ao destinatário detentor de regime especial que autoriza o diferimento do pagamento do imposto nas aquisições de tais mercadorias, desde que o mesmo remetente assine termo de adesão ao referido regime.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico (CNAE 2229-3/99).
Descreve o seu processo produtivo, relatando os procedimentos realizados nos tubos de aço de carbono, que são adquiridos de fornecedores no mercado interno.
Afirma que irá comercializar os tubos acabados com contribuinte mineiro detentor de regime especial que autoriza o diferimento do pagamento do ICMS nas aquisições de tais mercadorias.
Transcreve os arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96, bem como o art. 66 do RICMS/02, que tratam da não cumulatividade e do aproveitamento de crédito do ICMS.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente tem o direito de aproveitar como crédito o valor do ICMS relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na fabricação e embalagem de produtos que serão comercializados com detentores de regimes especiais que permitem o diferimento do pagamento do imposto nas aquisições de tais produtos?
RESPOSTA:
Sim. Cumpre esclarecer que o diferimento não é benefício fiscal que importe em renúncia fiscal, como a isenção, mas sim uma técnica de tributação. Mediante a sua concessão, o Estado tem a expectativa de que as operações posteriores com as mercadorias a que se refere ou outras delas resultantes sejam realizadas com a incidência do imposto.
Cabe ressaltar que a operação com o diferimento é normalmente tributada, ocorrendo somente a postergação do pagamento do imposto, não sendo o caso, portanto, de se aplicar a regra prevista no inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988.
Dessa forma, a Consulente, desde que assine termo de adesão ao regime especial concedido ao destinatário, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do montante do ICMS cobrado nas operações anteriores de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na produção das mercadorias vendidas ao detentor do referido regime, em respeito à regra constitucional da não cumulatividade prevista no inciso I do § 2º do referido art. 155.
Para tanto, a Consulente deverá observar as regras para apropriação do imposto previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 66 a 69 do RICMS/02.
Por fim, vale informar que o crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, observadas as regras da apropriação extemporânea de créditos previstas no § 2º do art. 67 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de abril de 2013.
Nilson Moreira |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação