Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 93 DE 31/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -INAPLICABILIDADE - BOMBAS RODA D’ÁGUA PARA ELEVAÇÃO DE ÁGUA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –INAPLICABILIDADE – BOMBAS RODA D’ÁGUA PARA ELEVAÇÃO DE ÁGUA –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 não se aplica em relação a produto que não integre a descrição constante no subitem da Parte 2 desse Anexo, ainda que classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados nesse subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de bomba roda d’água e suas partes, classificadas respectivamente nos códigos 8413.81.00 e 8413.91.90 da NBM/SH.

Aduz constar no subitem 14.90 do item 14 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento estadual (RICMS/02) o código 8413.81.00, tendo por descrição “bomba elétrica de lavador de para brisa”. Esclarece ainda que o código 8413.91.90, por seu turno, consta no subitem 14.34 do mesmo item, tendo por descrição “Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33”.

Entende que a substituição tributária estabelecida nos Protocolos 41/08 e 49/08, que tratam de produtos automotivos, não se aplica aos produtos que fabrica, considerado que os mesmos não se enquadram nas descrições dos subitens referidos.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – A Consulente é responsável por substituição tributária em relação às rodas d’água e suas partes, classificadas respectivamente nos códigos 8413.81.00 e 8413.91.90 da NBM/SH, que vende para contribuinte mineiro?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, qual MVA deve observar, uma vez que há previsão de redução de base de cálculo na saída de bomba roda d’água (máquina agrícola) no Convênio ICMS nº 52/91?

3 – Não havendo previsão de substituição tributária, deverá constar alguma informação adicional na nota fiscal que acobertar a saída do produto?

RESPOSTA:

1 e 3 - Inicialmente cabe salientar que para determinação do alcance da substituição tributaria o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Destarte, caso correto o enquadramento da bombaroda d’água e de suas partes respectivamente nos códigos 8413.81.00 e 8413.91.90 da NBM/SH, ainda que relacionados nos subitens 14.90 e 14.34 do item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não cabe, neste caso, a aplicação do regime de substituição tributária tendo em vista que os produtos ora em apreço não se amoldam às descrições contidas nesses subitens.

Assim sendo, a nota fiscal deverá ser preenchida normalmente, sem necessidade de outras informações além daquelas previstas na legislação tributária.

A propósito do tema, sugere-se também a leitura da Consulta de Contribuinte nº 205/2010, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação