Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 93 DE 31/05/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -INAPLICABILIDADE - BOMBAS RODA D’ÁGUA PARA ELEVAÇÃO DE ÁGUA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –INAPLICABILIDADE – BOMBAS RODA D’ÁGUA PARA ELEVAÇÃO DE ÁGUA –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 não se aplica em relação a produto que não integre a descrição constante no subitem da Parte 2 desse Anexo, ainda que classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados nesse subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de bomba roda d’água e suas partes, classificadas respectivamente nos códigos 8413.81.00 e 8413.91.90 da NBM/SH.
Aduz constar no subitem 14.90 do item 14 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento estadual (RICMS/02) o código 8413.81.00, tendo por descrição “bomba elétrica de lavador de para brisa”. Esclarece ainda que o código 8413.91.90, por seu turno, consta no subitem 14.34 do mesmo item, tendo por descrição “Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33”.
Entende que a substituição tributária estabelecida nos Protocolos 41/08 e 49/08, que tratam de produtos automotivos, não se aplica aos produtos que fabrica, considerado que os mesmos não se enquadram nas descrições dos subitens referidos.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – A Consulente é responsável por substituição tributária em relação às rodas d’água e suas partes, classificadas respectivamente nos códigos 8413.81.00 e 8413.91.90 da NBM/SH, que vende para contribuinte mineiro?
2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, qual MVA deve observar, uma vez que há previsão de redução de base de cálculo na saída de bomba roda d’água (máquina agrícola) no Convênio ICMS nº 52/91?
3 – Não havendo previsão de substituição tributária, deverá constar alguma informação adicional na nota fiscal que acobertar a saída do produto?
RESPOSTA:
1 e 3 - Inicialmente cabe salientar que para determinação do alcance da substituição tributaria o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Destarte, caso correto o enquadramento da bombaroda d’água e de suas partes respectivamente nos códigos 8413.81.00 e 8413.91.90 da NBM/SH, ainda que relacionados nos subitens 14.90 e 14.34 do item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não cabe, neste caso, a aplicação do regime de substituição tributária tendo em vista que os produtos ora em apreço não se amoldam às descrições contidas nesses subitens.
Assim sendo, a nota fiscal deverá ser preenchida normalmente, sem necessidade de outras informações além daquelas previstas na legislação tributária.
A propósito do tema, sugere-se também a leitura da Consulta de Contribuinte nº 205/2010, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação