Consulta de Contribuinte nº 93 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CO-NEXÃO À REDES DE TELECOMUNICAÇÕES – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS E NOS CÓDIGOS CTISS E CNAE – ALÍQUOTA DO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 14.06 da lista de serviços tributáveis e nos códigos 14.06-0/01-88 do CTISS e 6190-6/99-010 da CNAE, os serviços em referência, consistentes na instalação de aparelhos e equipamentos de propriedade da contratante, operadora de sistema de telecomunicações, em domicílios de clientes desta.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Exerce, de acordo com objetivo social, “o comércio varejista de aparelhos e equipamentos para estação de microondas e repetidoras, equipamentos e componentes eletrônicos, ferramentas e ferragens, material elétrico, suprimentos de informática e assistência técnica, instalação, representação comercial desses produtos, armazenamento e distribuição de bens de terceiros e atividades de tele-atendimento”.

No exercício de suas atividades mantém com uma empresa de tele comunicações um contrato de prestação de serviços de armazenamento, distribuição e recolhimento de equipamentos para recepção de sinais, materiais de instalação e de assistência técnica, cópia do qual anexou.

Como representante e distribuidora de bens de terceiros, não está encontrando na tabela da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, o código referente à distribuição de bens de terceiros, que por exigência do contratante, deve figurar na nota fiscal de serviços eletrônica a ser emitida para acobertar a prestação desses serviços, motivo pelo qual requer desta Gerência orientação com vistas a solucionar esse problema.


RESPOSTA:

Inicialmente, cabe esclarecer que, no tocante à questão da CNAE objeto desta consulta, houve a inclusão do código CNAE “4619-2/00-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado”, na relação desses códigos vinculados ao CTISS 1010-0/01-88 (distribuição de bens de terceiros) da Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN prevista no § 5º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 e instituída pelo art. 4º da Portaria SMF 002/2012.

Contudo, é de fundamental importância registrar que, examinando o contrato de prestação de serviços em apreço, cujo título é “Contrato de Credenciamento de Distribuidor ... e outras Avenças”, verificamos não se tratar o seu objeto, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, de simples distribuição de bens da contratante pela Consulente, como, em princípio, leva a entender o título do ajuste formalizado entre as partes, no qual a Consultante é designada como “Distribuidor”.

Isso porque, ao determo-nos na cláusula 13 do contrato e em seu Anexo I, este sob o título “Relação de Serviços Autorizados e Remuneração”, constata-se que efetivamente a contratante remunera a contratada (Consulente) em face da prestação dos seguintes serviços: instalação de ponto principal, instalação de ponto extra, instalação de ponto extensão, “AT de Reinstalação”, “AT com troca de Antena” e “Retirada de Decodificador de cliente”. Os preços são específicos para cada um desses itens de serviços prestados.

A contratante paga ainda à contratada um “Bônus pela venda do Parceiro”. Esse parceiro, conforme definido na cláusula 1 do contrato é o integrante de uma rede autorizada criada pela contratante para atender às necessidades inerentes à comercialização dos serviços da contratante oferecidas ao público em geral. Portanto, o bônus citado, infere-se, provém de vendas de serviços da contratante aos interessados em usufruir o seu sistema de telecomunicações, cabendo também à Consulente uma participação financeira decorrente das vendas concretizadas pelos referidos parceiros.

A remuneração à contratada, conforme especificado no Anexo I, é determinada na cláusula 13 do ajuste, que dispõe serem os valores devidos pela prestação dos serviços avençados aqueles estabelecidos no referido anexo, sendo que os preços ali fixados são brutos, ou seja, totais, incluindo todos os tributos incidentes.

Para executar os serviços, a Consulente recebe em comodato os aparelhos, equipamentos e peças de propriedade da contratante, instalando-os depois, nos locais indicados pelos clientes, usuários do sistema de telecomunicações.

Postas as considerações acima e destacados os pontos mais relevantes, sob o ângulo tributário inerente ao ISSQN, do contrato ora examinado, conclui-se que os serviços realmente prestados pela Consulente à sua contratante estão compreendidos no subitem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”, para os quais a alíquota do ISSQN aplicável neste Município, onde se localizada o estabelecimento prestador, é de 5% (in. III, art. 14, Lei 8725/2003).

O código CTISS é o “14.06-0/01-88 – instalação ou montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive em plantas industriais, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.”

Já o código da CNAE vinculado ao CTISS acima especificado é o “6190-6/99-01 – serviços de conexão à redes de telecomunicações.”

Estão abrangidos no subitem 14.06 e nos correspondentes CTISS e CNAE citados os seguintes serviços previstos no contrato ora focalizado: instalações de ponto principal, ponto extra, ponto extensão, AT de reinstalação, AT com troca de antena e retirada de decodificador e cliente.

Com efeito ao emitir sua nota fiscal para a contratante, a Consulente deve mencionar como serviços executados os do subitem 14.06, indicando também os respectivos CTISS e CNAE em que foram classificados.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.