Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 93 DE 07/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2011
ICMS – ALÍQUOTA
ICMS – ALÍQUOTA – Aplica-se a alíquota de 18%, prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, às operações internas com luvas de couro de proteção para trabalho manual, classificadas na subposição 4203.29.01 da NBM/SH, não se aplicando o disposto na subalínea “b.55” do inciso I do mesmo artigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de industrialização de calçados de couro, fabrica também produtos para uso como EPI (equipamentos de proteção individual).
Relata fabricar luvas de couro, classificadas na subposição 4203.29.01 da NBM/SH (vestuário e seus acessórios de couro natural ou reconstituído – de proteção para trabalho manual).
Alega que, conforme subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, a alíquota de vestuário é de 12%.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual a alíquota de ICMS aplicável às operações internas com “luva de couro” utilizadas como EPI (equipamentos de proteção individual), classificadas na subposição 4203.29.01?
RESPOSTA:
Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e de sua respectiva descrição.
Verifica-se que a subposição 4203.29.01, constante da exposição, não corresponde a uma classificação fiscal válida na NBM/SH. Pelo que se infere do relatado, as luvas fabricadas pela Consulente encontram-se classificadas na subposição 4203.29.00 da NBM/SH, tendo em vista se tratar de luvas de proteção para trabalhos manuais.
Entretanto, a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
Saliente-se que a posição 42.03 da NBM/SH compreende vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. A citada posição se divide, naturalmente, em subposições. A subposição 4203.10.00 compreende o vestuário. As luvas, por seu turno, estão compreendidas na subposição 4203.2 (luvas, mitenes e semelhantes), caracterizando-se, portanto, como acessórios do vestuário.
Vale esclarecer que a subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, ao definir como sujeitas à alíquota de 12% as operações internas com mercadoria denominada “vestuário”, não abarcou os acessórios do vestuário, como as luvas fabricadas pela Consulente e utilizadas para proteção em trabalhos manuais.
Assim, nas operações internas com luvas de couro classificadas na subposição 4203.29.00 da NBM/SH aplica-se a alíquota de 18% prevista na alínea “e” do mesmo inciso I do art. 42 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2011.
Camila de Oliveira Dantas Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação