Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 93 DE 07/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2011

ICMS – ALÍQUOTA

ICMS – ALÍQUOTA – Aplica-se a alíquota de 18%, prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, às operações internas com luvas de couro de proteção para trabalho manual, classificadas na subposição 4203.29.01 da NBM/SH, não se aplicando o disposto na subalínea “b.55” do inciso I do mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de industrialização de calçados de couro, fabrica também produtos para uso como EPI (equipamentos de proteção individual).

Relata fabricar luvas de couro, classificadas na subposição 4203.29.01 da NBM/SH (vestuário e seus acessórios de couro natural ou reconstituído – de proteção para trabalho manual).

Alega que, conforme subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, a alíquota de vestuário é de 12%.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual a alíquota de ICMS aplicável às operações internas com “luva de couro” utilizadas como EPI (equipamentos de proteção individual), classificadas na subposição 4203.29.01?

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e de sua respectiva descrição.

Verifica-se que a subposição 4203.29.01, constante da exposição, não corresponde a uma classificação fiscal válida na NBM/SH. Pelo que se infere do relatado, as luvas fabricadas pela Consulente encontram-se classificadas na subposição 4203.29.00 da NBM/SH, tendo em vista se tratar de luvas de proteção para trabalhos manuais.

Entretanto, a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Saliente-se que a posição 42.03 da NBM/SH compreende vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. A citada posição se divide, naturalmente, em subposições. A subposição 4203.10.00 compreende o vestuário. As luvas, por seu turno, estão compreendidas na subposição 4203.2 (luvas, mitenes e semelhantes), caracterizando-se, portanto, como acessórios do vestuário.

Vale esclarecer que a subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, ao definir como sujeitas à alíquota de 12% as operações internas com mercadoria denominada “vestuário”, não abarcou os acessórios do vestuário, como as luvas fabricadas pela Consulente e utilizadas para proteção em trabalhos manuais.

Assim, nas operações internas com luvas de couro classificadas na subposição 4203.29.00 da NBM/SH aplica-se a alíquota de 18% prevista na alínea “e” do mesmo inciso I do art. 42 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2011.

Camila de Oliveira Dantas

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação