Consulta de Contribuinte nº 93 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS EM REVISTAS IMPRESSAS E NA INTERNET – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não se submete ao ISSQN a prestação de serviços de veiculação/divulgação de anúncios em revistas impressas e por via da internet.
EXPOSIÇÃO:
Nos termos de seu contrato social tem por objeto “a prestação de serviços de editoração eletrônica para produtos 'on line' e computação gráfica, comércio atacadista de jornais e revistas, comércio varejista de artigos de vestuário e mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios; bem como comércio virtual dos mesmos, classificados sob os códigos 5813-1-00, 4647-8-02 e 4781-4-00.
Entretanto, a empresa, efetivamente, realiza os seguintes serviços: “produz e edita suas próprias revistas: Planeta Off Road e Pamp (Veículos de comunicação),” prestando também serviços de veiculação de anúncios de terceiros (propagação de material publicitário). A veiculação pode ocorrer em meio físico impresso, nas revistas periódicas editadas pela Consulente, ou “on line”, nos sites correspondentes das revistas ou por via de “e-mails” disparados para leitores cadastrados. A empresa não elabora os textos a serem divulgados. Apenas veicula o anúncio a ela entregue já pronto e formatado.
Vem emitindo notas fiscais de serviços para acobertar as operações acima descritas, especificando no documento fiscal os serviços prestados do seguinte modo: anúncio cliente “x”; publicidade na revista “x”; banner portal revista “x”; veiculação de banner; veiculação de anúncio cliente “x”; disparo de “e-mail” para o cliente “x”.
Nas notas fiscais expedidas, desde o ano de 2006, destaca, a título de ISSQN, a alíquota de 2% sobre o valor total da nota ou sobre o valor líquido, descontada a comissão da agência publicitária, quando ela vende a veiculação do anúncio.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Considerando as atividades efetivamente exercidas e aquelas constantes no contrato social, deve alterá-lo para incluir no objeto as que concretamente pratica?
2) Os serviços de veiculação de anúncios, veiculação de banner, disparo de e-mail mkt para leitores cadastradas sofrem a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? Se positiva a resposta, qual a alíquota?
3) Ocorrendo a incidência do ISSQN, para regularizar as Declarações Eletrônicas de Serviços (DES) já transmitidas, é suficiente retificá-las informando como atividades os códigos 7319-0/99, 7312-2/00 e 7311-4/00 ou outros mais?
4) Se os serviços mencionados não forem tributados pelo ISSQN, como se constata em face de resposta de consulta conforme cópia anexa, como proceder para acertar as DES entregues com erro desde o ano de 2006?
5) Sendo intributáveis pelo ISSQN os serviços em questão, e constatando-se a inadmissibilidade da emissão de nota fiscal de serviços para acobertá-los, é possível retificar as DES, informando a situação de “sem movimento de serviços prestados” e formalizando denúncia espontânea em face da emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação?
RESPOSTA:
1) O objeto social deve expressar claramente as atividades a serem desenvolvidas pela empresa.
Embora a Consulente exerça, entre outras, a atividade de edição impressa ou em meio eletrônico (web) de suas próprias revistas, estando implícita nessa operação a veiculação/divulgação de anúncios de terceiros em tais periódicos, entendemos como recomendável a explicitação desses serviços de veiculação/divulgação no objeto social, a fim de que, concernentemente ao Fisco Fazendário deste Município, as atividades de fato executadas pela empresa sejam anotadas em seu registro no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC.
2) os serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade foram excluídos da lista tributável pelo ISSQN, anexa à Lei Complementar 116/2003, não sofrendo, pois, a incidência deste imposto.
3) Como informado na resposta da pergunta anterior, os serviços de veiculação/divulgação de material publicitário não são tributados a título de ISSQN.
Todavia, em relação aos códigos da CNAE referentes aos serviços de veiculação de material publicitário, a Consulente deve mencionar:
- veiculação em revista impressa: 5813-1/00 – edição de revistas
- veiculação pela internet: 6319-4/00 – portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet.
Os códigos acima abrangem os serviços de veiculação executados pela Consulente, conforme “Notas Explicativas” da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, disponíveis no site www.cnae.ibge.gov.br.
4) A Consulente deve retificar as DES entregues com erro na informação de incidência do ISSQN. Na retificação anotar que a atividade não é tributada a título de ISSQN.
5) Dada à impossibilidade de cancelamento das notas fiscais emitidas até agora, é suficiente a retificação da DES na forma descrita na resposta da pergunta anterior.
Quanto à denúncia espontânea em face da emissão de notas fiscais de serviços relativamente à veiculação de anúncios, é possível formalizá-la nas Centrais de Atendimento.
Orientação com vistas a esse procedimento está acessível no site www.fazenda.pbh.gov.br/ Central de atendimento – Informações e Serviços / Denúncia espontânea.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.