Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 93 DE 12/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - COLCHOARIA

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - COLCHOARIA - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de comércio varejista de artigos de uso pessoal e doméstico e afirma que, dentre os produtos que comercializa, apenas o travesseiro está descrito como produto sujeito ao recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, conforme o item 21.3, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Diz que, além de travesseiros, comercializa produtos que não se encontram na Parte 2 do Anexo XV, tais como rolos, hugs, encostos, pufes, toyarts, assentos e acessórios de massagem.

Aduz que por meio de simples análise de seus produtos conclui-se que não são travesseiros e, consequentemente, não podem ser assim considerados ou a eles equiparados para efeito de tributação.

Entende que seus produtos, com exceção dos travesseiros propriamente ditos, são especificamente criados e desenvolvidos para diversas atividades e situações, possuindo funções completamente distintas se comparados às funções de um simples travesseiro ou almofada. Por isso, não podem ser enquadrados no item 21.3 da lista de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária e, consequentemente, não podem se submeter ao recolhimento do ICMS/ST.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Os travesseiros não confeccionados em espuma e sim em material especial (enchimento de micropérolas de poliestireno e base em poliéster), com formas e reentrâncias específicas, estão sujeitos ao pagamento do ICMS/ST?

2 - Caso negativa a resposta anterior, está correta a classificação utilizada na nota fiscal da franqueadora, anexa à Consulta?

3 - Caso inadequada, qual seria a classificação correta?

4 - Considerando suas características, utilidades e materiais de confecção, os demais produtos comercializados pela Consulente e descritos no PTA estão sujeitos ao pagamento do ICMS/ST?

5 - Caso negativa a resposta anterior, a classificação utilizada na nota fiscal da franqueadora, anexa, está correta?

6 - Caso inadequada, qual seria a classificação correta?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições, ocorrerá substituição tributária, ressalvadas exceções previstas na legislação. Por outro lado, na ausência de qualquer uma das condições, não se aplica a substituição tributária.

1 - Sim. O produto “travesseiro”, com código NBM/SH 9404.90.00 e descrito no subitem 21.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, está alcançado pela substituição tributária, independentemente do material em que é confeccionado, já que este não é especificado na referida descrição.

2 - Prejudicada

3, 5 e 6 - A correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH nos critérios estabelecidos na TIPI são de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial. Caso a dúvida da empresa refira-se a tal classificação e enquadramento, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para prestar esclarecimentos quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal.

4 - Os demais produtos comercializados pela Consulente e relacionados no PTA, tais como rolos, hugs, encostos, pufes, toyarts, assentos e acessórios de massagem, não estão compreendidos na descrição do subitem 21.3, Parte 2 do Anexo XV mencionado, que alcança apenas os travesseiros e pillow classificados no código 9404.90.00 da NBM/SH.

Dessa forma, não estaria cumprida a segunda condição necessária à aplicação do regime da substituição tributária, vez que a descrição diverge da constante na norma.

Assim, ainda que os produtos em questão estejam classificados nas posições de que trata o subitem 21.3 citado, por suas descrições não coincidirem com aquela contida no mesmo, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação