Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 93 DE 12/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 2010

(MG de 13/05/2010)

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - APLICABILIDADE - COLCHOARIA - A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descri??o contida no respectivo subitem.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce a atividade de com?rcio varejista de artigos de uso pessoal e dom?stico e afirma que, dentre os produtos que comercializa, apenas o travesseiro est? descrito como produto sujeito ao recolhimento do ICMS a t?tulo de substitui??o tribut?ria, conforme o item 21.3, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Diz que, al?m de travesseiros, comercializa produtos que n?o se encontram na Parte 2 do Anexo XV, tais como rolos, hugs, encostos, pufes, toyarts, assentos e acess?rios de massagem.

Aduz que por meio de simples an?lise de seus produtos conclui-se que n?o s?o travesseiros e, consequentemente, n?o podem ser assim considerados ou a eles equiparados para efeito de tributa??o.

Entende que seus produtos, com exce??o dos travesseiros propriamente ditos, s?o especificamente criados e desenvolvidos para diversas atividades e situa??es, possuindo fun??es completamente distintas se comparados ?s fun??es de um simples travesseiro ou almofada. Por isso, n?o podem ser enquadrados no item 21.3 da lista de mercadorias que est?o sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria e, consequentemente, n?o podem se submeter ao recolhimento do ICMS/ST.

Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Os travesseiros n?o confeccionados em espuma e sim em material especial (enchimento de microp?rolas de poliestireno e base em poli?ster), com formas e reentr?ncias espec?ficas, est?o sujeitos ao pagamento do ICMS/ST?

2 - Caso negativa a resposta anterior, est? correta a classifica??o utilizada na nota fiscal da franqueadora, anexa ? Consulta?

3 - Caso inadequada, qual seria a classifica??o correta?

4 - Considerando suas caracter?sticas, utilidades e materiais de confec??o, os demais produtos comercializados pela Consulente e descritos no PTA est?o sujeitos ao pagamento do ICMS/ST?

5 - Caso negativa a resposta anterior, a classifica??o utilizada na nota fiscal da franqueadora, anexa, est? correta?

6 - Caso inadequada, qual seria a classifica??o correta?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe esclarecer que a substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condi??es, ocorrer? substitui??o tribut?ria, ressalvadas exce??es previstas na legisla??o. Por outro lado, na aus?ncia de qualquer uma das condi??es, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria.

1 - Sim. O produto “travesseiro”, com c?digo NBM/SH 9404.90.00 e descrito no subitem 21.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, est? alcan?ado pela substitui??o tribut?ria, independentemente do material em que ? confeccionado, j? que este n?o ? especificado na referida descri??o.

2 - Prejudicada

3, 5 e 6 - A correta classifica??o e enquadramento dos produtos na codifica??o da NBM/SH nos crit?rios estabelecidos na TIPI s?o de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial. Caso a d?vida da empresa refira-se a tal classifica??o e enquadramento, dever? dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, que ? o ?rg?o competente para prestar esclarecimentos quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal.

4 - Os demais produtos comercializados pela Consulente e relacionados no PTA, tais como rolos, hugs, encostos, pufes, toyarts, assentos e acess?rios de massagem, n?o est?o compreendidos na descri??o do subitem 21.3, Parte 2 do Anexo XV mencionado, que alcan?a apenas os travesseiros e pillow classificados no c?digo 9404.90.00 da NBM/SH.

Dessa forma, n?o estaria cumprida a segunda condi??o necess?ria ? aplica??o do regime da substitui??o tribut?ria, vez que a descri??o diverge da constante na norma.

Assim, ainda que os produtos em quest?o estejam classificados nas posi??es de que trata o subitem 21.3 citado, por suas descri??es n?o coincidirem com aquela contida no mesmo, n?o est?o sujeitos ao regime da substitui??o tribut?ria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o