Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 93 DE 07/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2009

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA – A obrigação de utilização da NF-e é atribuída aos contribuintes que exercem as atividades relacionadas na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, devendo ser observada pela incorporadora de empresa obrigada à sua emissão.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente afirma que desenvolve principalmente a atividade de fabricação de embalagens metálicas.

Aduz que irá incorporar todas as atividades de empresa dedicada ao processamento e distribuição de aços planos.

Afirma que a empresa a ser incorporada encontra-se credenciada e habilitada para emissão de NF-e, com base no que determina o Protocolo ICMS 68, de 04/07/2008, cuja obrigatoriedade de emissão se deu a partir de 1º/12/2008, e que, mesmo antes dessa data, em caráter voluntário, a incorporada já se encontrava emitindo NF-e em todas as suas filiais e para todas as suas operações.

Diz que apesar de a incorporadora não estar obrigada a emitir NF-e, diante da futura sucessão de direitos e obrigações, antecipou suas providências e figura como voluntária, estando credenciada e habilitada para emissão de NF-e, apesar de ainda não estar emitindo o documento de fato.

Alega que antes do advento da NF-e, quando das operações de incorporação, enquanto não fossem emitidos novos blocos de notas fiscais, utilizava os blocos antigos com aposição de carimbo com novos dados cadastrais. Entretanto, esse procedimento não é mais possível com a NF-e.

Diz que a legislação é omissa sobre como proceder na situação em análise e informa que adotará os seguintes procedimentos:

1. A partir da data da incorporação, passará a emitir NF-e em nome da incorporadora, previamente habilitada, para todas as operações da incorporada. Para permitir a referida emissão, providenciará a abertura de filiais da incorporadora dentro de todas as unidades da incorporada.

2. Todas as obrigações acessórias serão entregues pela extinta incorporada até o dia anterior à incorporação e, a partir daí, a incorporadora assume seus direitos e deveres, cumprindo com as obrigações acessórias nos prazos estabelecidos na legislação pertinente.

Cita o art. 170 do RICMS/02 e, com dúvidas acerca da correção dos procedimentos a serem adotados, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Para evitar que o faturamento da empresa sofra descontinuidade de operação, bem como perdas ao Erário deste Estado, poderá a empresa incorporadora adotar os procedimentos anteriormente descritos?

RESPOSTA:

Os procedimentos descritos pela Consulente estão corretos. A incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora, implicando no estabelecimento de vínculo de sucessão, por força do qual tanto obrigações como direitos do sucedido passam a compor o patrimônio do sucessor, na figura da incorporadora, consoante arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil e art. 227 da Lei nº 6404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

A obrigação de utilização da NF-e é atribuída aos contribuintes que exercem as atividades relacionadas na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07.

Desse modo, após a incorporação, a Consulente ficará obrigada a emitir a NF-e, por exercer atividades arroladas no Protocolo citado.

DOLT/SUTRI/SEF, 07 de maio de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação