Consulta de Contribuinte nº 93 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS EXECUTADAS FORA DO MUNICÍ­PIO DE BELO HORIZONTE – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A prestação de serviços de fiscalização de obras é tributada a título de ISSQN no município onde a obra é realizada. Localizando-se esta no interior do Estado do Pará e o tomador dos serviços de fiscalização nesta Capital, é incabível a retenção do imposto na fonte pelo referido tomador para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, vis­to que a incidência tributária, no caso, ocorre na localidade de excução da obra.

EXPOSIÇÃO:

Tomou serviços de uma empresa estabelecida na cidade de Rio Acima/MG. Os serviços prestados foram os de fiscalização de obras executadas no Município de Parauapebas/PA.

Nos termos do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente dos serviços de fiscalização de obras (subitem 7.19 da lista anexa à LC 119) é devido para o município onde a obra é executada.

Ocorre que a prestadora está incluída na relação daquelas declaradas como com estabelecimento inexistente de fato na localidade de Rio Acima/MG, situação esta que obriga o tomador estabelecido em Belo Horizonte a proceder à retenção do ISSQN na fonte incidente sobre os serviços dela tomados, a teor do inc. V, art. 21, Lei 8725/2003.

Desse modo, há uma aparente controvérsia entre os dispositivos legais, mencionados, considerando as circunstâncias deste caso, pois embora a lei deste Município obrigue o tomador a efetuar a retenção do imposto na fonte ante a inexistência de estabelecimento de fato do prestador no local por ele indicado, a lei também dispõe que o mesmo tributo sobre o serviço em questão é devido no município de realização da obra.
Posto isso,

CONSULTA:

No caso acima exposto, deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para o Município de Belo Horizonte, ou o tributo é devido ao Município de Parauapebas/PA?

RESPOSTA:

Na situação enfocada nesta consulta são se deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento á Prefeitura de Belo Horizonte, eis que o imposto, conforme bem assinalou a Consulente na exposição acima, é devido no município em que a obra fiscalizada está sendo executada.

A legislação tributária do Município de Belo Horizonte que regula a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN é expressa quanto ao aspecto em questão, quando dispõe, nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, que esta obrigação somente será implementada, nas hipóteses ali especificadas, se o imposto for devido neste Município.

No caso, vimos, o ISSQN, por força do inc. III, art. 3º da LC 116, é devido no Município de Parauapebas/PA, onde está sendo edificada a obra sob a fiscalização da prestadora deste serviço, pretensamente estabelecida na cidade de Rio Acima/MG. A competência tributária é, pois, do Município de Parauapebas/PA.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.