Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 93 DE 07/05/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 2008
ICMS – SUSPENSÃO – RETORNO DE MERCADORIA NÃO APLICADA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
ICMS – SUSPENSÃO – RETORNO DE MERCADORIA NÃO APLICADA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – O retorno de rebarbas/resíduos de alumínio resultantes de industrialização por encomenda ocorrerá com suspensão de ICMS, nos termos do item 5, Anexo III do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa executar industrialização por encomenda, consistente na retirada de rebarbas, arestas ou pedaços e jateamento (rebarbação) de peças brutas fabricadas em alumínio, que recebe acobertadas por nota fiscal, com suspensão de ICMS, na qual consta como natureza da operação “Remessa de Mercadoria para Industrialização” – CFOP 5.901.
Acrescenta devolver as mercadorias acobertadas por nota fiscal na qual faz constar como natureza da operação “Retorno de Mercadoria Remetida para Industrialização sob encomenda” – CFOP 5.902, com suspensão do ICMS e “Industrialização Efetuada para outra Empresa” – CFOP 5.124”. Destaca ICMS, se devido, em relação à industrialização realizada.
Aduz que, ao longo do tempo, durante o processo de industrialização são geradas rebarbas/resíduos de alumínio (limalhas). Tais rebarbas são recolhidas quando da limpeza periódica das bancadas de serviço e piso. Obtida quantidade necessária ao transporte, essas sobras são devolvidas ao cliente encomendante por nota fiscal, na qual faz constar como natureza da operação “Retorno de Mercadoria recebida para industrialização” – CFOP 5.902.
Para determinação da quantidade de rebarbas geradas em relação a uma determinada partida de peças recebidas, considera peso médio de sobra por tipo de peça, multiplicado pela quantidade de peças devolvidas no período considerado. Multiplica a quantidade encontrada pelo preço médio por quilograma das rebarbas/resíduos de alumínio.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o procedimento de se devolver as peças acabadas acobertadas por nota fiscal com CFOP 5.902 (Retorno de Mercadoria Recebida para Industrialização), com suspensão do ICMS, conforme item 5, Anexo III do RICMS/02, e devolver a rebarba/resíduo em momento posterior, formando cargas diferentes?
RESPOSTA:
A remessa à Consulente/encomendante de rebarbas/resíduos resultantes do beneficiamento de peças por ela fornecidas ao industrializador/encomendado também ocorrerá ao abrigo da suspensão, conforme estabelecido no item 5, Anexo III do RICMS/02, devendo tal devolução ser efetuada juntamente com as peças acabadas.
Por ocasião desse retorno, o industrializador/encomendado deverá informar tratar-se de rebarbas/resíduos de alumínio resultante do processo de industrialização e consignar o CFOP 5.903 - "Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo".
Para que a remessa de rebarbas/resíduos seja efetuada separadamente das peças acabadas, deverá ser solicitado regime especial relativo ao cumprimento de obrigações acessórias, nos termos do art. 49 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Quanto à forma de cálculo para determinação da quantidade de rebarba/resíduo gerado em relação a uma determinada partida de peças recebidas para industrialização, a Consulente deverá adotar um critério idôneo aceito pelo Fisco, podendo buscar junto ao mesmo orientação nesse sentido.
DOLT/SUTRI/SEF, 07 de maio de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação