Consulta de Contribuinte nº 93 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS EM GERAL, INCLUSIVE SERVIÇOS DE APOIO, UTILIZAÇÃO DE AEROPORTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – ALÍQUOTA A prestação dos serviços em referência, que en­volvem as atividades de atendimento, informações operacionais e receptivos a passageiros e usuários de aeroportos, enquadra-se no subitem 20.02 da lista tributável, sujeitando-se à alíquota de 5% quando prestados neste Município.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A empresa está elaborando Edital do Pregão Eletrônico para Con­tratação de Serviços Técnicos de Atendimento, Informações Operacionais e Re­ceptivos, no Balcão de Informação da INFRAERO, a passageiros e usuários do Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha - MG – Carlos Drummond de Andrade, mas há dúvidas quanto à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu­reza – ISSQN incidente. Daí a presente consulta.

RESPOSTA:

Pela descrição dos serviços a serem prestados pela empresa vence­dora da licitação a que alude esta consulta, as atividades a serem exercidas inse­rem-se no subitem 20.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passa­geiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movi­mentação de mercadorias, logística e congêneres.”

Tais serviços, a teor do inc. XXII, do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, são tributados no município de localização do aeroporto onde são prestados.

No Município de Belo Horizonte a alíquota do ISSQN incidente so­bre o preço dos serviços é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.