Consulta de Contribuinte nº 93 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – LOCAÇÃO DE FOTOS, IMAGENS, SLIDES E FILMES, ARMAZENADOS EM QUAISQUER MEIOS FÍSICOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO As operações caracterizadamente realizadas como aluguel de bens móveis não sofrem a incidência do ISSQN dada a exclusão da atividade do rol anexo à Lei Complementar 116/2003.
EXPOSIÇÃO:
A empresa, entre outras atividades previstas em seu contrato social, exerce a “locação de fotos, imagens, slides e filmes, armazenados em banco de imagens digital, em meio magnético, películas ou papel”, conforme demonstrado em material anexado a este expediente. Esse material é cedido ao cliente por determinado tempo, ao fim do qual é devolvido à empresa.
Em face dessa operação vem recolhendo regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado pela alíquota de 5%.
Contudo, tem dúvidas a respeito, considerando que, com a edição da Lei Complementar 116/2003, a locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo imposto.
CONSULTA:
1) O tipo de locação realizada pela empresa está fora do campo de incidência do ISSQN?
2) Se positivo, pode compensar o ISSQN indevidamente recolhido com o ISSQN próprio, a vencer?
3) Ainda se positiva a resposta da primeira pergunta, deverá retificar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES)?
RESPOSTA:
Segundo informações colhidas por telefone junto à responsável pela contabilidade da empresa, esta, no tocante à locação de fotos e cromos, utiliza principalmente fotos de paisagens (90%). Quando se trata de fotos de pessoas, o material cedido em locação refere-se a familiares dos sócios.
Anotado esse esclarecimento, passamos a responder as questões apresentadas.
1) A locação de fotos, imagens, slides e filmes, nos termos expostos e aclarados pela Consulente, não se submete ao ISSQN por configurar locação de bens móveis, atividade excluída da relação das tributáveis pelo imposto, anexa à Lei Complementar 116/2003, quando da sanção da Lei pelo Sr. Presidente da República.
Entretanto, cabe o registro de duas observações quanto a essa matéria:
a) A locação de bens móveis caracteriza-se pelo contrato, expresso ou tácito, em que uma das partes (locador) entrega a outra (locatário) um ou mais bens móveis, por tempo determinado e mediante certa remuneração, para livre uso do locatário, conforme a finalidade do bem cedido.
b) Tratando-se de cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda, ou seja, se a Consulente licenciar ou sublicenciar a terceiros, onerosamente, o uso de marcas e de sinais de propaganda, próprios ou de outrem, incidirá o ISSQN, em virtude de a atividade estar incluída no subitem 3.02 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003, cuja alíquota é de 2% (inc. I, art. 14,, Lei 8725).
2) Desde que as operações realizadas sejam caracterizadamente de aluguel de bens móveis, conforme acima delineado, e tendo ocorrido pagamento de ISSQN proveniente delas, a Consulente pode descontar do imposto próprio, a vencer, o valor indevidamente recolhido, de acordo com o art. 27 da Lei 8725. Esse acerto deve ser demonstrado na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) do mês ou meses em que for realizado e independe de autorização prévia deste Fisco, mas sujeita-se a ulterior verificação pela Autoridade Fiscal.
3) Não há necessidade de se retificar a DES em função da ocorrência de recolhimento indevido do ISSQN, relativamente aos meses a que se referir.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.