Consulta de Contribuinte nº 93 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E DE PROGRAMAÇÃO E ORGANIZAÇÃO TÉCNICA, FINAN­CEIRA OU ADMINISTRATIVA – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em referência são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa que efetivamen­te os prestar, incabendo ao tomador, situado em outro muni­cípio, efetuar a retenção do imposto na fonte para recolhi­mento à prefeitura da localidade onde ele (tomador) se acha instalado.

EXPOSIÇÃO:
É tomadora de serviços de consultoria na implantação de nova metodologia de gestão e suprimentos. A prestadora é estabelecida na cidade de Vitória/ES e os serviços são executados pelos sócios da contratada nas dependências da contratante (Consulente) em Belo Horizonte.
CONSULTA:
Deve reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN referente às atividades citadas e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte?
RESPOSTA:
Os serviços prestados à Consulente, na espécie em exame, enquadram-se nos subitens 17.01 e 17.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003:
“17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, com­pilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”
“17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técni­ca, financeira ou administrativa.”
De conformidade com o art. 3º da LC 116/2003, preceito que regula a incidência do ISSQN no espaço, aplicável a todos os municípios brasileiros, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, editada nos termos do art. 146 desta, os serviços dos subitens 17.01 e 17.03 da lista citada são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral prevista no “caput” do referido art. 3º da LC 116, considerando não estarem tais atividades incluídas entre aquelas enumeradas nas exceções dos incisos I a XXII deste mesmo dispositivo.
Com efeito, encontrando-se o estabelecimento da empresa prestadora dos serviços situado na cidade de Vitória/ES, como afirma a Consulente, o ISSQN decorrente compete à Prefeitura daquele Município, não devendo, portanto, a tomadora, no caso, fazer a retenção do imposto para recolhimento ao Município de Belo Horizonte.
A legislação municipal mencionada nesta resposta pode ser acessada através da internet em nosso site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.