Consulta de Contribuinte nº 93 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E DE PROGRAMAÇÃO E ORGANIZAÇÃO TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em referência são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa que efetivamente os prestar, incabendo ao tomador, situado em outro município, efetuar a retenção do imposto na fonte para recolhimento à prefeitura da localidade onde ele (tomador) se acha instalado.
EXPOSIÇÃO:
É tomadora de serviços de consultoria na implantação de nova metodologia de gestão e suprimentos. A prestadora é estabelecida na cidade de Vitória/ES e os serviços são executados pelos sócios da contratada nas dependências da contratante (Consulente) em Belo Horizonte.
CONSULTA:
Deve reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN referente às atividades citadas e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte?
RESPOSTA:
Os serviços prestados à Consulente, na espécie em exame, enquadram-se nos subitens 17.01 e 17.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003:
“17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”
“17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.”
De conformidade com o art. 3º da LC 116/2003, preceito que regula a incidência do ISSQN no espaço, aplicável a todos os municípios brasileiros, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, editada nos termos do art. 146 desta, os serviços dos subitens 17.01 e 17.03 da lista citada são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral prevista no “caput” do referido art. 3º da LC 116, considerando não estarem tais atividades incluídas entre aquelas enumeradas nas exceções dos incisos I a XXII deste mesmo dispositivo.
Com efeito, encontrando-se o estabelecimento da empresa prestadora dos serviços situado na cidade de Vitória/ES, como afirma a Consulente, o ISSQN decorrente compete à Prefeitura daquele Município, não devendo, portanto, a tomadora, no caso, fazer a retenção do imposto para recolhimento ao Município de Belo Horizonte.
A legislação municipal mencionada nesta resposta pode ser acessada através da internet em nosso site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.